RESPONSABILIDADE DO ESTADO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
CORRETOR IMPEDIDO DE ATUAR — ACUSAÇÃO CRIMINAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANDO RESPONDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A legislação não estipula valor certo para ser arbitrado e a jurisprudência, a respeito, é variável. - No direito comparado, observa-se, de início, que o texto que mais detidamente regulou a matéria foi o da codificação portuguesa. Manda que se reparem os danos não patrimoniais, que pela gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo o montante da indenização ser fixado conforme as circunstâncias. Levam-se em conta o grau de culpabilidade do agente e sua situação econômica e a do lesado, facultando-se ao juiz, inclusive, definir-se equitativamente (arts. 494 e 496) pelo valor da indenização, consoante as peculiaridades do caso concreto. - Situa-se esse regime na linha da codificação italiana, que também repara danos não patrimoniais, com o alcance referido (art. 2.059), tomando em conta os elementos de fato, com realce para a natureza do dano, a gravidade da culpa e a posição das partes (arts. 1.223, 1.226, 1.227, 2.056 e 2.057). - Há certos fatores que influenciam a determinação da reparação devida, identificados e discutidos na doutrina e, por vezes, incluídos em textos legais, inserem-se, nesse contexto, fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, a saber, de um lado, a análise do grau de culpa do lesante, e, de outro, a situação patrimonial e pessoal das partes. - Adotada a reparação pecuniária, vem-se cristalizando orientação na jurisprudência nacional que, já de longo tempo, domina o cenário indenizatório nos direitos norte-americano e inglês. É a da fixação do valor que serve como desestímulo a novas agressões, coerente com o espírito dos referidos "punitive" ou "exemplary damages" da jurisprudência daqueles países. - Em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. - Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou a condutas incondizentes com os padrões éticos médios da sociedade. De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves conseqüências que de atentados à moralidade individual ou social podem advir. Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade. - Com essa técnica é que a jurisprudência dos países da "common law" tem contribuído, decisivamente, para a implementação efetiva de um sistema de vida fundado no pleno respeito ao direito da personalidade humana, com sacrifícios pesados aos desvios que se tem verificado, tanto para pessoas físicas, como para pessoas jurídicas infratoras. - Coaduna-se essa postura, ademais, com a própria índole da teoria em questão, possibilitando que se realize, com maior ênfase, a sua função inibidora, ou indutora de comportamentos. Com efeito, o peso do ônus financeiro é, em um mundo que cintilam interesses econômicos, a resposta pecuniária mais adequada a lesionamentos de ord em moral. - Essa é outra posição que advém da longa evolução por que passou a teoria da responsabilidade civil, finalmente ajustada para a busca da efetividade desejada. Superou-se, assim, o período de atribuição de valor reduzido, mínimo, com que se apresentou em outros tempos, possibilitando-se o alcance de justiça real nos casos concretos; assim, de um lado, permite devolver-se ao lesante, na medida certa, os sacrifícios injustos impostos ao lesado, atribuindo-se a este, por outro lado, a devida compensação econômica. O apelo à moderação, que se encenou certa feita na doutrina e, mesmo em certos textos de leis, está ora também vencido, diante das novas realidades. - Diante dessas observações, cabe sopesar, no caso concreto, os fatores e as circunstâncias que podem influenciar o julgamento e, já firmada a convicção quanto à responsabilidade do agente, definir o "quantum" da indenização em nível que atenda aos fins expostos. - Deve-se, em qualquer hipótese, ter presentes os princípios básic
Ementa
No momento em que se acusa alguém de estelionatário, fraudatário e criminoso, não é apenas um conceito social e familiar que se perde; uma vida foi estancada, tolhida pelas mais diversas e desastrosas conseqüências. Não apenas os prejuízos materiais abalam o indivíduo: a parte mais sensível, que é o espírito, tem de ser protegida pela lei. (Ementa trecho do acórdão)
