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STJ, MS 931/, QUANDO SE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 931/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

RECURSO SEM ESTE EFEITO — QUANDO SE ADMITE

Recurso
MS 931/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto da r. sentença de f., que acolheu pedido de resposta formulado por José C. T. contra a impetrante. Tem-se admitido pacificamente o mandado de segurança contra ato de autoridades judiciárias, quer sejam praticados em atividades meramente administrativas, ou então em atos judiciais e até mesmo contra decisões e sentenças, em atividade jurisdicional. - São atacáveis por mandado de segurança sentenças ou decisões interlocutórias que não tenham recurso próprio, ou então que o recurso cabível não apresente possibilidade de impedir os efeitos lesivos de maneira eficaz e pronta, por falta do seu efeito suspensivo. O C. STF, pela Súm. 267, firmou a orientação de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Entretanto, tem aquela E. Corte abrandado o rigor da Súm. 267, admitindo o mandado de segurança quando a decisão, embora comporte recurso, sem efeito suspensivo, pode acarretar dano de difícil reparação ( RTJ 70/504, 72/743, 81/879, 84/1.071, 89/159, 91/181, 94/274, 95/335, 97/916, 103/215, 111/1.376; RT 503/222, 521/270, 592/257). - A jurisprudência consagrou a admissibilidade do mandado de segurança para confe rir efeito suspensivo a recurso que não o tem. Entretanto, conforme anota THEOTONIO NEGRÃO, exige-se: "A demonstração do "fumus boni juris" e do dano irreparável ou de difícil reparação ( RSTJ 11/204, 55/348; STJ- RT 666/175; RTFR 69/135, 111/353, 113/421, 150/411, 156/395; RT 497/49, 499/75, 504/70, 510/59, 510/127, 511/58, 511/230, 512/91, 513/72, 513/75, 514/86, 517/54, 520/75, 523/128, 523/130, 524/59, 528/57, 531/68, 531/71, 533/54, 535/72, 591/87, 614/152; RF 259/165, 269/287; RJTJESP 48/225, 49/216, 50/276; JTA 50/69, 63/245, 89/275, 94/100; Bol. AASP 984/31, 1.056/53, 1.521/31); prova de interposição tempestiva ( RSTJ 8/467; STJ- RDA 187/273 e STJ- RT 658/199; RTJ 118/730; STF- Amagis 11/455; RTFR 162/365; RJTJESP 92/354); do recurso cabível ( RSTJ 9/225; STJ- Bol. AASP 1.773/484; RTFR 86/207, 111/402, 119/314, 121/366, 160/371; RDA 171/178; RT 591/132, 593/162, 595/78, 603/77; JTA 61/138); ou, em síntese feliz: ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial para substituir recurso de que não se utilizou o impetrante’ (STJ - 3.ª T.; RMS 931/CE, rel. Min. Dias Trindade, j. 24.02.1992, negaram provimento, v.u., DJU 15.06.1992, p. 9.263)" ( Código de Processo Civil , Saraiva, 26. ed., p. 1.114). - KAZUO WATANABE tem mostrado esse abrandamento, citando inúmeros casos de concessão de mandado de segurança contra essa Súmula. Entretanto, só se admite o mandado de segurança contra ato judicial quando evidente a ofensa a direito líquido e certo do impetrante e quando também evidente que no caso o prejuízo que sofrerá é irreparável se buscar os remédios processuais próprios ( Mandado de segurança contra atos judiciais , Ed. RT, 1980, p. 115). - Entretanto, se o remédio é admissível na espécie, "não se pode criar uma teoria do mandado de segurança contra atos administrativos, e outra, diferente, contra aos judiciais, pois a medida é regulada pelos mesmos dispositivos, quer a nível constitucional, que r a nível infraconstitucional. De fato, acreditamos que não se pode propriamente falar em mais do que uma teoria, pois os pressupostos constitucionais básicos são os mesmos, mas se devem fazer adaptações. Isto porque o campo próprio do mandado de segurança não é por excelência o ato jurisdicional" (cf. TERESA ARRUDA ALVIM PINTO, "Mandado de segurança contra ato judicial", Ed. RT, 1989, p. 35). - Em razão disso, as hipóteses de sua admissibilidade cumprirão ser restritivas, devendo "ficar sempre circunscrito" (o uso do mandado de segurança) "aos casos em que os remédios processuais próprios não sejam de molde a assegurar o direito do demandado". Daí exigir-se, segundo a autora, um requisito a mais, como necessário para que a parte possa lançar mão do mandado de segurança contra ato judicial (a palpabilidade, a relevância e a dificuldade na reparação do dano), "além ou ao lado - ou mesmo em vez do recurso ordinário cabível - sempre desprovido de efeito suspensivo - se estiverem já presentes os pressupostos constitucionais de o ato ser: a) ilegal e, b) violar direito líquido e certo" (op. cit., p. 43).

Ementa

Para a admissibilidade do mandado de segurança impetrado visando a obtenção de efeito suspensivo a recurso de apelação, é necessário que o ato judicial seja ilegal, que haja violação de direito líquido e certo, bem como a insuficiência do recurso para assegurar o direito do impetrante a evitar a irreparabilidade do dano, o que não ocorre com a decisão judicial que, em sede de crime de imprensa, determina a transmissão em programa televisivo do direito de resposta do ofendido, pois nos termos do art. 33 da Lei 5.250/67, o órgão de informação terá direito à reparação pecuniária da transmissão se reformada a sentença concessiva.

Nota da redação

RTJ