RESPONSABILIDADE DO ESTADO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR PREJUÍZO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS — QUANDO CESSA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Sr. Prefeito do Município Cearense de Granja quando ainda candidato a outros cargos eletivos, usou, como símbolo de sua campanha o desenho de uma vela acesa e a frase de CONFÚCIO: "Mais vale acender uma vela que amaldiçoar a escuridão" (docs. de fls.). Depois de eleito e empossado como Prefeito Municipal e, durante o tempo que vem exercendo o seu mandato continua a usar os mesmos símbolos pessoais, nos cadernos escolares, convites, tabuadas e demais impressos da Prefeitura (docs. de fls.). Por isso, o Ministério Público do Estado moveu contra ele uma ação civil pública, visando responsabilizá-lo pelos prejuízos causados aos cofres públicos municipais (docs. de fls.). O MM. Juiz de Direito da Comarca deferiu a liminar. Deste despacho houve agravo. Resume-se a questão em se saber se a competência para apreciá-lo é do Tribunal Regional Eleitoral ou do Tribunal de Justiça do Estado. A questão já é pacífica na doutrina e na jurisprudência. A competência, no caso, é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. TITO COSTA, no seu "Recursos em Matéria Eleitoral", 3ª edição ampliada e atualizada de acordo com a vigente Constituição Federal, ensina que: "A competência da Justiça Eleitoral cessa com a expedição dos diplomas aos eleitos. A partir daí, qualquer questão relativa ao exercício do mandato tem seu deslinde confiado à Justiça Comum" (pág. 32). - PINTO FERREIRA, no seu "Código Eleitoral Comentado", 3ª edição ampliada, 1991, ao responder a pergunta por ele mesmo formulada "Até onde vai a competência da Justiça Eleitoral?", responde à pág. 48, que: "Ela cessa com a expedição do diploma aos representantes eleitos. Est a diplomação, transitada em julgado, termina com a atribuição da Justiça Eleitoral (TSE, Boletim eleitoral, 108.532)." - O Colendo Tribunal Superior Eleitoral, na Resolução nº 11.216 entendeu da mesma forma, ao responder à Consulta nº 6.379-DF, se perde o mandato o vereador nomeado Prefeito. Entendeu que esta matéria não é da competência da Justiça Eleitoral, afirmando que tal competência cessa com a expedição do diploma. - Este Superior Tribunal de Justiça, nos Conflitos de Competência nº 1.021-SP, DJ de 30/04/90; 3.024-SC, DJ de 24/05/93 e 3.610-0-SP, DJ de 01/02/93, relatados, respectivamente, pelos eminentes Ministros Vicente Cernicchiaro, Peçanha Martins e Demócrito Reinaldo, firmou o mesmo entendimento. - No Conflito de Competência nº 3.170-8-CE, em caso absolutamente idêntico, do mesmo Município e sobre a mesma ação civil pública, defendi posição diversa. Agora, convencido de que estava equivocado naquela oportunidade, reformulo o meu entendimento para aderir à corrente vencedora. - Conheço do conflito e declaro competente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o suscitado. Ac. de 14-09-1993 (Registro nº 93.0017769-9) Revista do Superior Tribunal de Justiça, Abril de 1994, vol. 56, pág. 20 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
A competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos eleitos. - Compete à Justiça Comum Estadual julgar ação civil pública, visando a responsabilizar Prefeito Municipal por prejuízos aos cofres públicos pelo uso de símbolos pessoais no exercício do mandato.
