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STJ, REsp 41.497-0-, PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 41.497-0-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

FECHAMENTO DO FÓRUM EM RAZÃO DE APURAÇÃO ELEITORAL — PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL

Recurso
REsp 41.497-0-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O recurso não merece acolhida. - Pretendem os recorrentes a restituição de três dias do prazo recursal, em face do fechamento do fórum por ocasião das eleições, ao fundamento de que aplicável o art. 179, CPC. - O acórdão recorrido, por seu turno, aplicou à espécie o art. 184, § 1º , do mesmo diploma, por entender que "a suspensão do expediente, determinada pela Portaria nº 2.672/92, para os dias 5, 6 e 7 de outubro de 1992, em razão dos trabalhos de apuração das eleições realizadas em 3.10.92, não teve o condão de interromper ou suspender o prazo recursal dos agravantes, mesmo porque esse prazo já estava em pleno curso". E que "não se tratava de início, nem tampouco de término do prazo". - Analisando o tema, o Supremo Tribunal Federal, na vigência da ordem constitucional anterior, sufragou idêntico entendimento: "Recurso Extraordinário. Prazo. Suspensão. Fechamento do Fórum. Intempestividade. O fechamento do Fórum, por determinação da autoridade competente, ainda que por dias consecutivos, não tem o efeito de suspender o prazo do recurso, nos moldes do artigo 179 do CPC, pois se limita a prorrogar o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento nele recair (art. 184, § 1º , I, do CPC). Recurso Extraordinário não conhecido, por intempestivo (RE nº 104.378-SP, Relator o Sr. Ministro Rafael Mayer, RTJ 113/924). - Do voto condutor daquele aresto, colhe-se: "Propõe-se que houve suspensão de 16 a 23 de novembro, em razão de portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, determinando o fechamento do foro, nesse período, para a apuração das eleições, período a que se acresceria o antecedente feriado de 15 de novembro. Entretanto, o fechamento do foro não tem equivalência com as férias ou o recesso, para o efeito de suspender o curso do prazo do recurso extraordinário, nos moldes estabelecidos no artigo 179 do Código de Processo Civil, mesmo porque a repercussão do evento tem previsão específica e delimitada pelo artigo 184, § 1º , do CPC, onde se tem que é de considerar-se prorrogado o prazo de vencimento até o primeiro dia útil, se cair em feriado ou em dia em que for determinado o fechamento do fórum. Mesmo a sucessão de dias feriados não é configurativo de período de férias ou recesso, que há de ser conceituado em lei. Esse é o entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal. Veja-se, a exemplo, o julgado desta Turma, no AgRg 66.303, relatado pelo eminente Ministro Cunha Peixoto (RTJ 78/156). Em data recente, ao relatar o RE nº 94.120, nesta Turma, o eminente Ministro Oscar Corrêa, advertindo da "conveniência de que se evitem diferentes fixações de prazo - matéria da maior importância para as partes - e que não se deve subordinar a variações e incertezas", não considerou caracterizadores de férias ou recesso, para efeito suspensivo dos prazos, os feriados sucessivos, e bem mais significativos os da Semana Santa, assim como no outro precedente referido, assim não foram considerados os dias de Carnaval, embora ambos estejam contemplados em lei. É a seguinte a ementa desse julgado da Primeira Turma: "Contagem de prazo - feriados consecutivos. Não caracterização como recesso, em face da Lei de Organização da Magistratura Nacional, e, assim, não suspendendo a contagem dos prazos". Precedentes d a Corte - RE nº 95.472". - Também este Tribunal vem decidindo que "os feriados contínuos não são considerados férias para o efeito do que prescreve o art. 179 do CPC" (confira-se, para exemplificar, o AgRg/Ag 39.625-RJ, relator o Sr. Ministro Antônio Torreão Braz, DJ 16.5.94). Ainda, nessa diretriz, os seguintes julgados: "Feriados contínuos. Não se consideram férias, sendo inaplicável a regra de suspensão dos prazos do artigo 179 do CPC. Excepciona-se, apenas, a hipótese prevista no artigo 62, I da Lei 5.010/66" (AgRg/Ag 14.763-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 2.12.91). "Processual civil. Semana Santa. Feriados. Prazos. O fechamento do foro na Semana Santa não se equipara a férias para efeito de suspensão dos prazos recursais" (REsp 20.594-RJ, rel. Min. Cláudio Santos, DJ 15.6.92). "Processual. Prazo. Contagem. Feriados consecutivos. Conforme a jurisprudência predominante, nos feriados da Semana Santa não se suspendem os prazos, assim considerada sem relevo a seqüência, salvo se feita a intimação na véspera de sua ocorrência, quando o prazo somente começará a fluir no primeiro dia útil que se seguir; ressalva na qual não se enquadra

Ementa

O fechamento do fórum por dias consecutivos (três, no caso), em razão dos trabalhos de apuração eleitoral, não tem o condão de suspender ou interromper os prazos processuais, cujos início e término, caso recaiam em um dos referidos dias, apenas ficam prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente. - Consoante proclamou a Turma, no REsp 41.497-0-RJ, "excluída a hipótese de "recesso", os feriados, mesmo quando contínuos, consecutivos (verbi gratia, os da Semana Santa), não têm o condão de suspender prazos. Apenas prorrogam o vencimento para o primeiro dia útil".

Nota da redação

RTJ