CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 10.173 DE 09-01-2001
IDOSO — PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS - LEI 5.869/73 - ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 10.173, DE 09 DE JANEIRO DE 2001 Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância." (AC)* "Art. 1.211-B. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas." (AC) "Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos." (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori
