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VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - FIXA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 10.173 DE 09-01-2001

ART 6º, § 1º DA LEI 9.424/96 — VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - FIXA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 3.742, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2001 Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6o , § 1o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2001. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o, § 1o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1o Fica fixado em R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), para o exercício de 2001, o valor mínimo de que trata o art. 6o, § 1o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Parágrafo único. Em função do disposto no caput, fica fixado em R$ 381,15 (trezentos e oitenta e um reais e quinze centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2o do Decreto no 3.326, de 31 de dezembro de 1999. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2001. Brasília, 1 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Paulo Renato Souza Martus Tavares