TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
CRIAÇÃO ABUSIVA DO TÍTULO — PROTESTO - RESPONSABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No magistério de PONTES DE MIRANDA: "Mediante o endosso-mandato, endossa-se o título, mas deixa-se de transmitir a propriedade cambiariforme. O endossante continua possuidor da duplicata mercantil, da qual o endossatário-mandatário apenas obtém a posse imediata" ("Tratado de Direito Privado", Tomo XXXVI, parágrafo 4.503, nº 9). - E noutra oportunidade: "O endossante-mandante mantém o direito cambiário e pode exercê-lo, ainda que a letra de câmbio não esteja, materialmente, em seu poder; porque o endossatário só possui por ele... "Os poderes do endosso-mandato são sempre conferidos no interesse do endossante, e não no interesse do endossatário" (idem, Tomo XXXIV, parágrafo 3.890, nº 3). - O Professor FRAN MARTINS entende que o endosso-mandato seria, em verdade, "um falso endosso, pois não transfere a propriedade da letra mas simplesmente a sua posse. De fato, o detentor do título por endosso-mandato recebe-o e pratica todos os atos de proprietário do mesmo, mas o faz como simples mandatário, representando e obrigando, neste caso, o mandante ou endossante" ("Letra de Câmbio e Nota Promissória". Forense, 1972, nº 36). - No mesmo sentido JOÃO EUNAPIO BORGES: "O endossatário, em tal caso, é mero representante do endossador, agindo amigável ou judicialmente em nome deste e não no seu próprio nome. A defesa oponível pelo devedor será a que ele tiver contra o endossador e não a que pudesse opor pe ssoalmente ao endossatário-procurador." ("Títulos de Crédito" Forense, 1977, nº 88). - Assim posta a situação jurídica do recorrente, de logo vê-se que o recurso extremo não poderá ser admitido pela letra "c", e isso por dois motivos. - A uma, porque inobservado o disposto na Súmula 291 (*) do Pretório Excelso, eis que a prova da divergência exige mais do que simples transcrição de trecho da ementa ou do acórdão, como fez o recorrente..., em vários casos omitida até a menção do tribunal prolator do decisório apontado como paradigma; a duas, porque pela leitura de tais excertos têm-se a nítida impressão de que os mesmos foram proferidos face a endossatários plenos, e não a simples endossatários-procuradores. - No aludido à letra "a" do permissivo constitucional, o v. aresto, aliás meramente confirmatório da decisão de primeira instância, sem lhe acrescer argumento algum, não contrariou o art. 17 da Lei Uniforme, isto porque, dentre motivos outros, tal norma não diz respeito ao endosso-mandato, que é contemplado no art. 18 da mesma lei. Também não veio contrariedade alguma aos artigos 490 e 896 do Código Civil, pois: a) não se questiona a natureza da posse dos títulos pelo recorrente; b) a solidariedade decorreria de pretensa co-autoria na ofensa, a teor do art. 1.518, "caput, in fine", do mesmo Código. - Todavia, julgo que a sentença, e pois o v. aresto que a confirmou, ao condenar solidariamente o Banco endossatário-procurador, contrariou o disposto no artigo 1.300 do Código Civil. Realmente, o mandatário "é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato", indenizando ao mandante por qualquer prejuízo causado por culpa sua. Ao tentar a cobrança dos títulos, e seu protesto, agindo por instruções do mandante, o mandatário, como com justeza alega, "nada mais fez do que exercer os atos inerentes ao cargo que lhe fora confiado, honrando-o consequentemente"... "não poderia o mandatário atender ao sacado e m detrimento dos interesses do mandante. Conduta diversa careceria de confirmação do cedente dos títulos, o que inocorreu". - A r. sentença entendeu demonstrada "a solidariedade do segundo réu da prática do ilícito", isto pela só consideração de que o Banco levou a protesto uma das duplicatas, "apesar de haver sido notificado para que não o fizesse, pela autora-reconvinda". - Ora, em primeiro lugar, a carta do Condomínio ao Banco, ao devolver-lhe as duas duplicatas sem a aposição do "aceite", contém a simples comunicação de tratar-se de "cobrança indevida feita pela firma P. R. Ltda. ao nosso Condomínio... Nada mais. Não foi levado ao Banco elemento algum de convicção no sentido de que o sacador, ao emitir as cártulas, estivesse agindo ilegalmente, ou com abuso de direito. Ante a mera alegação de "cobrança indevida", não haveria porque o Banco, na qualidade de mandatário, negar-se a cumprir as instruções da firma mandante e a tentar o protesto do título. Observando as instruções do mandante, o Banco endossatário-procurador simplesmente aplicou "toda a sua diligência habitu
Ementa
No endosso-mandato, o endossatário não adquire a propriedade cambiariforme, mas apenas a posse direta. Age amigável ou processualmente em nome do endossador. - Não deve o Banco ser condenado ao pagamento de perdas e danos em favor do sacado, pois a responsabilidade é, em princípio, exclusiva do sacador, que criou o título abusivamente. Código Civil, art. 1.300. Cumpria ao mandatário aplicar sua diligência na execução do mandato, sob as instruções do mandante, inclusive tentando o protesto das cambiais.
