TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
TOMADOR — SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não tem consistência jurídica o arrazoado do apelante, no que diz respeito à ilegitimidade da apelada para executar a cambial, porque houvera endosso a banco para sua cobrança. - Trata-se de endosso-mandato, em que o banco figura como mandatário, incumbido, tão só, de promover a cobrança AMIGÁVEL do título, sem que ocorra transmissão da propriedade cambiariforme, cônsono o magistério de PONTES DE MIRANDA: "Mediante o endosso-mandato, endossa-se o título, mas deixa-se de transmitir a propriedade cambiariforme. O endossante continua possuidor da duplicata mercantil, da qual o endossatário-mandatário apenas obtém a posse imediata". ("Tratado de Direito Privado", tomo XXXVI, parágrafo 4.503, nº 9). - Não discrepa desse entendimento JOÃO EUNÁPIO BORGES: "Pelo endosso-mandato, o endossador visa apenas a constituir o endossatário seu procurador. É ele mero instrumento do mandato; por ele nem se transfere a propriedade do título, nem assume o endossador qualquer responsabilidade". ("Títulos de Crédito", Forense, 2ª ed., 7ª tiragem, 1977, pág. 78). - Também TULLIO ASCARELLI comunga do mesmo pensamento: "Relativamente ao consentimento para a transferência da propriedade do título, ele estará, naturalmente, excluído quando o mesmo endosso (ou "transfert"), que integra a tradição, revelar que não foi feita para fins de transferência da propriedade. É o que se dá no endosso para procuração, cobrança, valor em garantia. Nessa hipótese, é o endosso mesmo (ou o próprio "transfert"), que, qualificando a transferência de posse do título, torna certo que essa transferência foi feita para procuração ou garantia". ("Teoria Geral dos Títulos de Cré ditos", Saraiva, 2ª ed., pág. 233). - Vale lembrada a observação de FRANZ MARTINS: "De fato, o detentor do título por endosso-mandato recebe-o e pratica todos os atos de proprietário do mesmo, mas o faz como simples mandatário, representando e obrigando, neste caso, o mandante ou endossante." ("Letra de Câmbio e Nota Promissória", Forense, 1972, nº 36). - Lapidar o acórdão da lavra do eminente Ministro ATHOS CARNEIRO, que tem a seguinte ementa: "No endosso-mandato, o endossatário não adquire a propriedade cambiariforme, mas apenas a posse direta. Age AMIGÁVEL ou processualmente em nome do endossador." (STJ, 4ª t., rec. esp. nº 1.013, julg. em 30.10.89; "apud" "Ementário Forense", outubro, 1990, ano XLII, nº 503). - Entregues as duplicatas ao banco para a sua cobrança, o endosso nelas lançado configura-se como mandato, não sendo caso de transferência da sua propriedade, por isso que o tomador tem legitimidade "ad causam" ativa para promover a execução, frustrada a tentativa de cobrança AMIGÁVEL. - Ante estes fundamentos, rejeita-se a preliminar. Ac. de 05-12-1995 Arquivo do EMFOR - TJ\2.601 EMFOR 565
Ementa
No endosso-mandato não ocorre transmissão da propriedade cambiariforme, continuando o tomador legitimado "ad causam" para a execução do título, que é exigível porque protestado e feita a prova da entrega da mercadoria.
