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STJ, REsp 11.725/, ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 11.725/.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

CÓPIA AUTENTICADA DO MESMO — ADMISSIBILIDADE

Recurso
REsp 11.725/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Cláudio Santos (relator): Recurso especial interposto pelo Banco Industrial e Comercial S/A contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Alçada deMinas Gerais foi admitido conforme esta decisão: "Escorando-se no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, Banco Industrial e Comercial S.A. interpõe recurso especial ao c. STJ. - Rebatendo as conclusões do acórdão, o peticionário, a par de argumentar com as ofensas legais, alinha arestos de outros Tribunais (mormente o REsp 11.725/RN, do e. Superior Tribunal de Justiça) que firmam entendimento aparentemente contrário à tese esposada pelo acórdão impugnado. - Ora, parece-nos configurada e suficientemente demonstrada a divergência entre as hipóteses postas a confronto, autorizando a admissibilidade do recurso. - Submete-se o recurso especial a esse primeiro controle no Tribunal onde prolatada a decisão recorrida, cabendo à Vice-Presidência sua inadmissão "quando lhe parecer carente de relevância a alegação de contrariedade da lei", como pontifica o Min. Eduardo Ribeiro, em artigo intitulado "O Recurso Especial - Algumas Questões de Admissibilidade", publicado pela Ed. Saraiva em 1991 na obra Recursos no Superior Tribunal de Justiça, que teve como coordenador o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. - Assim considerando, conclui o autor: "o recurso em que se alegue ter sido contrariada a lei só será de admitir-se quando apresentar fundamento relevante" (op. cit., p. 184), o que, reconhecido in casu, leva à admissão do recurso especial." (fls.). - No recurso excepcional, além da divergência jurisprudenci al, arrola o recorrente as seguintes disposições de leis federais violadas: do Código de Processo Civil, arts. 598, 365, III, 385, 585, II e III, 3.°, 6.° e 616; do CC, 934. - É o relatório. VOTO - De logo esclareço haver o recorrente juntado certidões, junto àquela impugnação, comprobatórias de encontrarem-se os títulos originais em outras ações, ao que os recorridos contrapõem a informação de estarem extintos aqueles processos. - O voto condutor do relator, no julgado recorrido, tem, entretanto, esta conclusão. "O processo de execução, sobretudo de título extrajudicial, é ornado de exigências formais e de sugestões cautelares, ora para que não se sufoque o devedor, ora para que não se desprestigie o direito do credor. Como não foi justificada a substituição do original pela cópia mecânica, como nos falam RT 595/221 e JTA-SP 41/72 e 59/165, a extinção era de se impor. Se oriundo de escritura pública cumpria viesse traslado autêntico, com assinatura do próprio tabelionato que a lavrou." (fls.). - Apresentados embargos a Câmara competente sentenciou: "inadmitimos, como a sentença recorrida, seja a execução instruída com cópia, ainda que autêntica, de título extrajudicial. Expusemos nossas razões. - O art. 598, CPC, manda aplicar, subsidiariamente, às execuções os mesmos princípios do processo de conhecimento. naturalmente quando aquelas não estejam imbuídas de regras próprias ou específicas, como a que dimana do art. 614-I, CPC. - Trata-se de prova pré-constituída de liquidez e certeza obrigacional, que não se compadece com a reprodução. - O que dispõe o art. 365-I, CPC, de qual a cópia faz a mesma prova que o original, tem colocação apenas dentro do processo de conhecimento, onde pode ser confrontada ou implementada por outras modalidades de prova. - Nosso pensamento não transgride o art. 19, da Lei de Registros Públicos, ou o art. 616, CPC, no que concerne. - Faltou uma solenidade desatendida pelo exeqüente. - Acolho os embargos, sem finalidade infringente, e declaro o acórdão." (fls.). - Ressalte-se não se cogitar de título cambial, mas de contrato, admissível, portanto, a apresentação de cópia. A esse respeito, decidiu esta Turma o REsp. 11.725-RN, relator o Sr. Min. Eduardo Ribeiro, de acordo com esta ementa: "Execução ­ Contrato. Fundando-se a execução em contrato admissível a apresentação de cópia que não impugnada, há de ter-se como conforme ao original, aliás, posteriormente apresentado. Hipótese que não se confunde com a execução de título cambial que, suscetível de circular, deve ser exibido no original ." - E não apenas naquela hipótese, mas, em outras, esta Turma também reconheceu a possibilidade de execução instruída com cópia de título, principalmente, cuidando-se de original que se acha em outro processo. - Diante do exposto, conheço do recurso por ambas alíneas e dou-lhe provimento para determinar que o juiz do primeiro g

Ementa

A execução de contrato firmado em escritura pública pode ser aparelhada mediante cópia autenticada do instrumento. Caso que não se equipara à execução de cambial, cujo original deve ser exigido, face ao princípio da circulação da letra.

Nota da redação

RT