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re -, NULIDADE DO PROCESSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

FALTA DE ACEITE E QUITAÇÃO DA DÍVIDA ATRAVÉS DE DUPLICATA MERCANTIL — NULIDADE DO PROCESSO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao julgar improcedentes os embargos do devedor, fundamentou a sentença que: "... os títulos exeqüendos são líquidos, certos e exigíveis, posto que vencidos, e não pagos, sendo a execução exercitada dentro do prazo de sua exeqüibilidade, eis que o pagamento efetuado pelo embargante, demonstrado com a preambular, refere-se a outros títulos originários de transações outras com a embargada". - Com esse raciocínio mostrou-se desacertada a solução dada ao caso debatido, diante da clareza espelhada nos documentos carreados para os autos. - A execução embasou-se em duas letras de câmbio, sacadas em decorrência de venda de mercadorias ao apelante. Segundo confessado pelas próprias palavras da exeqüente na inicial da execução: "Conforme comprovam os documentos em anexo, a mercadoria adquirida foi devidamente entregue". - O documento referido é o conhecimento de transporte de f. daqueles autos. - Como bem ressaltou o apelante (f.): "... a embargada ora apelada confessa que houve uma entrega de mercadorias e a única prova de entrega destas mercadorias se espelha no conhecimento de transporte rodoviário de cargas n. 005671, constante da f. da ação principal, no valor de Cr$ 14.994,00, valor este representado e devidamente quitado pela duplicata às f. dos embargos". E completa: "Assim sendo, não existe nenhum comprovante de entrega de mercadorias que dê suporte à emissão das referidas letras de câmbio, obj eto dessa lide". - Em verdade, assim confirmam os documentos compulsados. - De fato, na duplicata n. 002.777 e no conhecimento de transporte em questão são dados coincidentes: a data de emissão (17.07.1989), o valor (Cr$ 14.994,00) e, para completar - o que se mostra mais importante e revelador -, o número do pedido de mercadorias 0179102-08, de forma a bem identificar a duplicata mercantil e o conhecimento de transporte a ela correspondente. Tais dados, irrefutáveis, comprovam a aquisição de mercadorias através daquela duplicata e não via de letras de câmbio. Aliás, causa estranheza que uma firma comercial utilize o saque de letras de câmbio em suas vendas de mercadorias, ao invés da emissão de duplicatas mercantis que são os títulos de crédito por excelência na espécie. - Ora, na esteira do afirmado pela exeqüente, se as referidas letras de câmbio decorrem da venda de mercadorias ao apelante, conforme consta do conhecimento de transporte juntado aos autos, e demonstrado que este documento relaciona-se com a duplicata de f. (em data, valor e n. do pedido), a qual já foi devidamente quitada, com encargos de mora, em 04.10.1989, como registra a autenticação mecânica em seu verso, forçosamente é de reconhecer-se que o apelante nada mais deve à recorrida com relação a tal obrigação mercantil. - Nestas condições, as cambiais que instruem a execução, evidentemente, não constituem títulos líquidos, certos e exigíveis, por falta de causa debendi. Em conseqüência, nula é a execução (CPC, art. 618, I). Justa, portanto, a negativa do apelante em aceitar a dívida que lhe é indevidamente cobrada, visto que, nesse caso, nada mais representa do que um meio coercitivo de cobrança através de títulos imprestáveis, sem aceite. - Não é demais anotar que, embora o conhecimento de transporte esteja datado de 17.07.1989, as letras de câmbio só foram emitidas nas datas de 19 e 24.10.1989, ou seja, mais de tr ês meses depois da venda, e, sintomaticamente, após o apelante haver pago no cartório de protesto as duplicatas mercantis de f. Evidentemente não poderiam representar aquela venda em data bem anterior, quando a prática mercantil exige faturamento concomitantemente à operação, sobretudo, por questões fiscais. - No dizer do mestre JOÃO EUNÁPIO BORGES, ao tratar da figura do sacado na letra de câmbio: "Se se recusar, porém, a honrar tal obrigação, firmando no título o aceite, isto é, enquanto não for signatário do título, não será ele um devedor cambial e nada poderá ser-lhe exigido com base no título que ele deveria aceitar, mas não aceitou" (Título de Crédito, 2ª ed., Forense, 1983, p. 56). - Acrescentando ainda: "Pelo aceite, transforma-se o sacado no principal devedor do título; sem o aceite, nada deve, não é devedor cambial" (op. cit., p. 67). - A propósito, em casos assim, este Tribunal tem apregoado: "Letra de câmbio. Ação anulatória. Título não aceito. Se o sacado não aceitou a letra de câmbio, não é devedor cambiário e, conseqüentemente, não tem nenhuma responsabilidade pelo seu pagamento, razão por que não tem interesse processual para an

Ementa

Nula é a execução de letras de câmbio sem aceite e protestadas por falta de pagamento, emitidas pelo sacador à guisa de venda de mercadorias ao sacado, em que este logrou provar nos embargos já ter quitado a dívida através de duplicata mercantil representativa da transação comercial, carreando o título para os autos, cujos dados bem identificam-se com os contidos no conhecimento de transporte da referida venda, que veio instruindo a inicial da execução.