TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OUTRA DUPLICATA — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de Ação Declaratória de nulidade de Duplicata, precedida de sustação de protesto, cuja r. sentença ..., adotado o seu relatório, examinou-as conjuntamente e julgou-as procedentes. - Irresignado apela o vencido, procurando a reforma do julgado. - Sustenta, para isso, que a duplicata tem origem no fato de não ter a apelada efetuado o pagamento dos juros e da comissão e permanência, ou da correção monetária, por ocasião da quitação de outras duas duplicatas. - Desse modo, a duplicata levada a cartório tem "justificativa, porque as anteriores". Postula, assim, o provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente, bem como a cautelar, invertidos os ônus da sucumbência. - Recurso tempestivo, respondido e preparado. - É o relatório. - Inegável ter a apelada efetuado o pagamento das duplicatas anteriores em data posterior ao vencimento, conforme confessado na inicial. - Todavia, eventuais juros e correção monetária não poderiam ser cobrados mediante o saque de outra duplicata, porque sem amparo na lei específica (artigo 20 da Lei nº 5.474/68). - Consoante o reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte, tem-se asseverado: "ser inexigível duplicata para cobrança de juros e correção monetária de outra duplicata paga com atraso, exatamente por traduzir espécie jamais prevista na legislação específica (JTACSP-RT 87/56 e 121/249). Esse, igualmente o entendimento de outros pretórios (cf. TJRJ, "in" RT 661/146). - Destarte, como a duplicata levada a protesto não se destina à cobrança especificamente, de valor correspondente à compra e venda mercantil ou prestação de serviços, resulta nula, o que não impede eventual postulação pela via apropriada.
Ementa
Emissão pretendendo juros e correção monetária de outra duplicata paga com atraso. Lei nº 5.424/68, artigo 20. Inexigibilidade. Anulatória procedente.
Nota da redação
RT
