FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
EXECUÇÃO DESTA — NECESSIDADE DE PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... "Data venia" do prolator da decisão recorrida, é irrelevante o fato de a executada ser autarquia e impenhoráveis seus bens. - A execução contra a Fazenda Pública está regulada nos artigos 730 e 731 do Código de Processo, diferindo da execução comum, porque não há penhora, eis que a "Fazenda Pública é citada para pagar ou sofrer as medidas do art. 730, I e II, salvo se opõe embargos do devedor, cujos pressupostos são os mesmos que se exigem aos embargos do devedor se o demandado não é a Fazenda Pública" (PONTES DE MIRANDA, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1976, Tomo X, pág. 470/471). - "A ação executiva, de que se cogita nos artigos 730 e 731", afirma o mestre acima referido, na obra já citada, à pág. 470, "é a de título judicial ou a de título extrajudicial", o que torna correta a decisão recorrida apenas na parte que reconhece que a dívida não é por quantia certa, porque, como tal, não pode ser considerada aquela que é representada por fatura acompanhada de nota fiscal sem comprovação da entrega da mercadoria, ônus da recorrente, que não se dignou de produzir. - Pelos motivos acima e não pelos da sentença recorrida, nego provimento ao recurso. Julgado em 26-10-1982 Arquivo do EMFOR, TA/498 EMFOR 433
Ementa
A Fazenda Pública pode ser executada, nos termos dos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil, por título judicial ou extrajudicial. - Mas como tal, não pode ser considerada fatura sem prova da entrega da mercadoria.
