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RAZÕES SOCIAIS A SEREM CONSIDERADAS, j. 03/04/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 abr. 1984.

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Acórdão · 02/04/1984

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

CONVENIÊNCIA DO ACIDENTADO — RAZÕES SOCIAIS A SEREM CONSIDERADAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A competência em matéria acidentária não se encontra expressamente definida na legislação específica e, assim, consoante dispõe o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657) de 4 de setembro de 1942 com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.238, de 1º de agosto de 1957 a questão deve ser decidida aplicando-se a analogia, os costumes e, ainda, o princípios gerais do direito. - Assim seria de se aplicar ao caso as regras previstas no artigo 100 do Código de Processo Civil, referentes à competência territorial, mais precisamente às constantes do inciso IV. - Ocorre que o artigo 5º da referida Lei de Introdução determina que, na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. - Considerando que as ações acidentárias envolvem sempre questões sociais e que a lei específica objetiva atender tais fins e, implicitamente, às exigências do bem comum, a solução deve se encaminhar segundo a conveniência do acidentado que fica manifestada com o ingresso da ação no Juízo que entende competente. - Resta salientar que esta opção, que se confere ao acidentado, não traz qualquer prejuízo ao réu agravante que, como é sabido, é de âmbito nacional, tendo, portanto, agências em todas as cidades do País. Julgado em 03-04-1984 Arquivo do EMFOR, TA/503 EMFOR 434 EMENTA: - Não estando a posse elencada entre os direitos reais, a lide que nela se embasa não pode ser obviamente qualificada real. Deste modo a hipótese não se enquadra na moldura do inc. I do § único do art. 10 do CPC. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Esse entendimento de que as ações possessórias não tem natureza real, encontra-se embasado na doutrina (CLOVIS, CAIO MÁRIO, PONTES DE MIRANDA), na jurisprudência e também na própria lei, já que o art. 674 do CC especifica, "numerus clausus", quais os direitos reais (enfiteuse, servidão, usufruto, uso, habitação, vendas expressamente constituídas sobre imóveis, penhor, anticrese, hipoteca, além da propriedade), não se lhes podendo nenhum outro acrescentar, a não ser em virtude de lei que os tenha criado. - Como é sabido, quem delibera quanto a mudança da família é o marido, por tradição milenar e como decorrência da lei (inc. I e III, art. 233 do Código Civil), como chefe da sociedade conjugal, competindo-lhe não só a representação legal da família quanto o direito de fixar o domicílio desta. - Assim, por via de consequência, inadmissível é o entendimento de que o esbulho tenha sido praticado por ambos os cônjuges, de maneira a se tornar necessária a citação dos dois. Julgado em 02-05-1984 Arquivo do EMFOR, TA/593 EMFOR 439

Ementa

A competência nas ações de acidente no trabalho é fixada na conformidade da conveniência do acidentado que pode optar entre o local do evento, do recolhimento ou do domicílio.