FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
REINTEGRAÇÃO OU MANUTENÇÃO LIMINAR CONTRA A MESMA — SENTIDO LEGAL DA PRÉVIA AUDIÊNCIA
- Recurso
- re 1984
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O sentido da lei é que não se conceda liminar sem a audiência prévia da pessoa jurídica de direito público, que pode ser interna ou externa . O espírito da lei não é o interrogatório do representante legal da pessoa jurídica e muito menos o oferecimento de alegações finais, após a inquirição de testemunhas em audiência de justificação, ato que o digesto processual não determina. Aliás, para falar, não necessitou a Prefeitura do depoimento das testemunhas de justificação, portanto, de prova do autor. Sabe a Prefeitura o que fez, dando-se-lhes apenas oportunidade de explicação pelo seu ato. - Em decisão de liminar, o Juiz tem grande arbítrio. Trata-se de juízo provisório a ser prestado até sem a ouvida dos requeridos, à exceção das pessoas jurídicas de direito público, quando aparecem nas ações possessórias, como réus. - Neste sentido também o julgado pelo Tribunal de Justiça de S. Paulo (RT 503/61), onde é dito que merecer audiência, no sentido processual do termo, é a oportunidade de defender-se antes de ser concedida a liminar. - Ante esse julgado, vê-se que não pode ser concedida a liminar "inaudita altera parte" nas ações possessórias, quando o Juiz dispensa a justificação. Quando esta é feita, o réu sempre é citado para comparecer à audiência (art. 926, "caput", CPC). Julgado em 18-10-1984 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre 1984 - Vol. 46 - Pág. 180 EMFOR 439
Ementa
O sentido do parágrafo único do art. 928 do CPC é que se propicie à entidade pública falar sobre a prova documental apresentada, ou argüir as testemunhas na justificação. Nesta, não há alegações finais das partes.
Nota da redação
RT
