TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
PROTESTO — CANCELAMENTO - DISCIPLINA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei nº 6.690, de 25 e setembro de1979 Disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1 - O cancelamento de protesto de títulos cambiais disciplinar-se-á por esta lei, conforme os preceitos estabelecidos nos artigos seguintes. Art. 2 - Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório. §1º - Para os fins previstos no "caput" deste artigo, não serão aceitas cópias ou reproduções de qualquer espécie, ainda que autenticadas. §2º - Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração. Art. 3 - Na hipótese de cancelamento de protesto não fundado no pagamento posterior do título, será bastante apresentação, pelo interessado, de declaração nos termos do §2º artigo 2º desta lei. Art. 4 - O cancelamento de protesto que não se enquadre nas disposições dos artigos antecedentes somente se efetuará por determinação judicial decorrente de ação própria. Art. 5 - O cancelamento de protesto de títulos cambiais deverá ser feito pelo próprio oficial do cartório ou por quem o estiver substituindo. Parágrafo único - Em caso de acúmulo de serviço no competente ofício de protestos, o cancelamento poderá ser efetuado pelo escrevente indicado pelo oficial do cartório, com prévia autorização da Corregedoria da Justiça do Estado. Art. 6 - Cancelado o protesto, não mais constarão das certidões expedidas nem o protesto nem seu cancelamento, a não ser mediante requerimento escrito do devedor, ou requisição judicial. Art. 7 - Não serão fornecidas informações ou certidões, mesmo sigilosas, a respeito dos apontamentos feitos no livro do protocolo, a não ser mediante requerimento escrito do devedor, ou requisição judicial. Art. 8 - As averbações feitas até a data de entrada em vigor desta lei serão havidas como cancelamento de protesto. Parágrafo único - As certidões emitidas em conseqüência do disposto neste artigo deverão obedecer às normas estabelecidas na presente lei. Art. 9 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 6.268, de 24 de novembro de 1975. Brasília, em 25 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella Márcio J. de Andrade Fortes ALTERAÇÕES LEI - 7.401 - DO de 06-11-1985, pág. 16.177 ART 2 ART 3 ART 4
