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RE 79.429, DESCABIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, j. 15/10/1974

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 79.429. Julgado em 15 out. 1974.

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Acórdão · 14/10/1974

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

ANULAÇÃO DESTE — DESCABIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA

Recurso
RE 79.429
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO: - A sentença apelada é irretocável. Não há que se falar em autonomia do título cambiário, de vez que as promissórias que instruíram a execução estavam vinculadas à escritura pública respectiva. - É de trivial sabença que a vinculação retira da nota promissória a sua autonomia, ficando o endossatário sujeito às exceções pessoais cabíveis ao endossante, conforme reiteradas decisões dos Tribunais. Em face do exposto, mantém pelos seus fundamentos, que passam a integrar este julgado, a sentença recorrida. - Irresignado, o exequente interpôs recurso extraordinário com fundamento nas letras "a" e "d" do permissivo constitucional, alegando a violação do art. 467 do CPC e dissídio jurisprudencial. Sustenta o recorrente que a decisão recorrida, ao considerar que a sentença apelada transitara em julgado na parte relativa à anulação da escritura, infringiu o art. 467 do CPC, já que não se pode falar em trânsito em recorrente que a decisão recorrida, ao considerar que decidiu concomitantemente a ação de anulação de escritura e os embargos à execução, tendo em vista a indivisibilidade da decisão. - A Procuradoria-Geral da República, manifesta-se no sentido do não conhecimento do recurso. DO VOTO: - ... O recurso, pelo fundamento da letra "a", não pode prosperar. Não houve negativa do art. 467 do CPC, pois a sentença, que julgou as duas ações, como se verifica pela petição de apelação, não sofreu impugnação no referente à decretação da procedência da ação de anulação da escritura, à qual estavam vinculadas as promissórias. - As ações foram, na verdade, julgadas em uma única sentença, mas não constituem um só todo, pois, se não fosse a particularidade de constar no corpo da promissória sua vinculação com o contrato de cessão de direitos, o utra poderia ser a conclusão da decisão com relação à execução, posto tenha anulado a escritura de cessão de direito. Daí haver o Juiz salientado ter sido demonstrada a má-fé do exequente. Por outro lado, o recurso pode ser total ou parcial e, como se verifica na petição de apelação, o exequente só recorreu da parte em que a sentença julgou procedentes os embargos à execução. Até porque, quanto à decisão anulatória da escritura de cessão de direitos, só poderia fazê-lo como terceiro prejudicado, já que não foi convocado para o pleito. - Melhor sorte não merece o recurso com fundamento na letra "d" do permissivo constitucional, visto como o recorrente não satisfez o determinado no art. 305 do Regimento Interno. Não fez a demonstração analítica da divergência jurisprudencial que invocou. Limitou-se a transcrever, em sua petição, as ementas dos acórdãos que definiu como paradigmas. E o exame dessas ementas mostra não se assemelharem uma e outra espécies. Com efeito, trouxe ele ao confronto acórdãos relativos à autonomia do título cambial em relação ao endossatário, mas o acórdão recorrido não a negou: apenas não reconheceu a boa fé do endossatário, porque constava, expressamente, do corpo dos títulos, estarem eles vinculados a um contrato. - Não há pois, como negar que a autonomia e mesmo a literalidade do título cambial cedem ante a prova idônea de estar ele vinculado a negócio imobiliário, declarado inexistente, ante a anulação do negócio que lhe deu origem. - Este detalhe torna inconfortável o acórdão recorrido com os trazidos como paradigmas, pois pelas ementas, não se pode verificar se constava dos títulos endossados a declaração de estarem eles vinculados a contrato de compra e venda. - Por estes motivos, não conheço do recurso. - No mesmo sentido, RE nº 79.429, 1ª Turma, relator Ministro OSWALDO TRIGUEIRO, julgado em 15-10-74, RTJ, vol. 73, pág. 635. Julgado em 09-10-1979 Revista Trimestral de Jurispr

Ementa

Não cabe ação executiva de Notas Promissórias vinculadas a contrato que fora anulado. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

RTJ