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j. 13/04/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 abr. 1982.

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Acórdão · 12/04/1982

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

PRESCRIÇÃO E NÃO DECADÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... É por demais conhecida a distinção entre prescrição e decadência: a primeira extingue a ação, nesta incluída a execução, e somente à ação importa de modo direto; a segunda, decadência, não extingue a ação diretamente, mas sim, o direito ou faculdade especificados. - São distintas, porque distintos são os direitos atingidos. A prescrição faz perecer diretamente a ação e indiretamente o direito. A decadência extingue também diretamente o direito ou a faculdade e só como consequência a ação, isto é, a ação não prescreve, mas se extingue o direito à ação, o que é bem diferente. - CARPENTER assim pôs a questão, esclarecendo distinção entre estes dois institutos: "O prazo extintivo aniquila direitos ou faculdades ("facultas agendi" isto é, direitos no sentido objetivo), ao passo que a prescrição liberatória aniquila ações. Não tendo nascido ação, isto é, não tendo o titular um direito exigível, ajuizável, será erro falar de prescrição. A prescrição liberatória é na verdade um prazo e um prazo extintivo. Não porém, um prazo extintivo de direitos ou faculdades, sim, um prazo extintivo de ações" ("Da Prescrição", PAULO LACERDA "Manual", vol. 4, nº 17). Não é menos a lição de C. BEVILÁQUA e de outros mestres. - Em resumo: o prazo decadencial é fixo e improrrogável, não estando sujeito a mutações, como os prazos prescritíveis. Julgado em 13-04-1982 Arquivo do EMFOR, TA/586 EMFOR 439

Ementa

O instituto previsto no art. 219 e seus parágrafos do Código de Processo Civil é o da prescrição e não de decadência, que não se confundem.