FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
GRATUIDADE — ÔNUS DO POSSUIDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Neste particular, é conhecida a divergência doutrinária acerca da possibilidade de produção de prova exclusivamente testemunhal, em caso de comodato, matéria versada, com a proficiência de sempre, por CARVALHO SANTOS, em seu "Código Civil Interpretado", págs. 399/401, e, com maiores detalhes, no verb. "comodante-comodatário" do "Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro", admitindo então com base em autores alienígenas, que invoca, a possibilidade da prova meramente testemunhal. Em sentido oposto, no Direito brasileiro, coloca-se o insígne Min. JOSÉ AGUIAR DIAS, "in verbis": "Sob o fundamento de que o contrato de comodato é de índole benéfica, alguns autores sustentam a admissibilidade da prova testemunhal, mesmo quando o seu valor exceda a taxa legal. Ora, tal critério enfrenta o texto expresso dos códigos e nem impressiona a hipótese de que, desacolhida a prova testemunhal, conduza à perda injusta da coisa por parte do comodante". - Insiste-se, a prova do "comodato" competia à autora, exclusivamente, porque partiu dela, espontaneamente, a sua invocação. E a prova está a demonstrar que não é verdade a afirmação de que somente em 1979, e por mera liberalidade da autora - (ou em termos de sustentação oral, nesta oportunidade - de um de seus diretores) - tenham os réus ocupado o imóvel. - Além de não ter feito a mínima prova do alegado contrato, a própria prova da posse, no caso, está contraditória. - Enfim, não comprovou como deveria, a apelada, o "comodato" invocado como legitimador desta específica ação de reintegração. Não cabe, por conseguinte, nesta ação e por esta peculiaridade, a invocação do art. 505 do CC que seria admissível, em caso de reintegratória inespecífica. - Repete-se então a pendenga doutrinária, agora na prática: não comprovado o comodato alegado, "deverá o comodante necessariamente perder a coisa" (CARVALHO SANTOS, ob. cit. pág. 401, com invocação de POTHIER e PAUL PONT). A resposta é negativa, pois em tal hipótese terá o proprietário, ou mesmo o simples comodante sem título, as demais ações possessórias, com embasamento diverso, enquanto não completada a prescrição extintiva do direito de propriedade. Julgado em 08-05-1984 Revista dos Tribunais. Janeiro 1985 - Vol. 591 - Pág. 157 EMFOR 439
Ementa
Toda ocupação de imóvel por outrem que não seu proprietário presume-se onerosa, uma vez que a locação é a regra. Assim, a gratuidade, que implica comodato, constituindo exceção e opondo-se a outra forma de posse, a "ad usucapionem", há de ser indubitavelmente demonstrada, através da prova convincente, por quem a invoca.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
