TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
RECUSA DE ACEITE PELO SACADO — SACADOR QUE É O PRÓPRIO TOMADOR - DIREITO AO PROTESTO
- Recurso
- RE 85.695
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O tema debatido nestes autos já foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE 85.695 (*) SP (RTJ 91/541), que restou assim ementado: "Letra de câmbio não aceita. Protesto conseqüente. Embora o sacador seja o próprio tomador, o qual assim procedeu, em conformidade com prévio contrato, nada impede que, ante a negativa do aceite, proceda a seu protesto. - Aplicação do art. 13 do Decreto nº 2.044/1908, em conjugação com os artigos 3º, 1ª parte, e 28 da Lei Uniforme, aprovada pelo Decreto nº 57.663/66. II - Recurso extraordinário conhecido e provido". - Do voto condutor desse acórdão, da lavra do Sr. Ministro THOMPSON FLORES, exsurge: "Todavia, reconheço que ocorreu a invocada negativa de vigência do art. 13, do Decreto nº 2.044/1908. - Com efeito. - Para acolher o pedido do sacado, acentuou o aresto impugnado em passagem já transcrita, mas que cabe reviver ..., "verbis": ".............................................. - Ora, se o protesto objetiva exclusivamente assegurar os direitos do tomador do título contra o seu sacador - ressalta evidente a inteira inocuidade da medida, e o seu conseqüente descabimento, quando o sacador emite a ordem de pagamento em seu próprio favor e se confundem numa só pessoa, como no caso dos autos, o sacador e o tomador. - Em tal hipótese, a prova da falta de aceite é de todo irrelevante e o protesto, se admitido fosse, restaria apenas como fator de prejuízo evidente para o sacado, - que nenhuma ligação tem com o título cambial. - Essas razoes, minudentemente expostas pelo acórdão ..., foram as que ditaram o julgamento ora recorrido, que, assim, merece subsistir pelos seus fundamentos, negando-se provimento à apelação da ré". - Penso que em assim decidindo, antes de fazer aplicação do citado art. 13, o decisório lhe negou vigência. - Diz o mencionado artigo: "Art. 13 - A falta ou recusa do aceite prova-se pelo protesto". - De forma clara, precisa e objetiva, estatuiu que a falta de aceite é provada pelo protesto. - Admitiu o acórdão que ocorrendo a falta de aceite, a cambial era à vista. - Mas repeliu o protesto porque se confundiam na mesma pessoa o sacador ou emitente e o tomador beneficiado. - Distinguindo onde a lei não distingue, obstando se fizesse prova específica da negativa do aceite ou do pagamento, quando a lei assim não o faz, criando uma exceção que a lei não concede, certo que lhe negou aplicação. - E note-se, nem o diploma primitivo e ainda vivo, Decreto nº 2.044/1908, nem a Lei Uniforme obstam que o sacador seja o próprio tomador. - Antes, admitiu expressamente, em seu artigo 3º, 1ª parte, confirmando-se em seu art. 28, aprovados pelo Decreto nº 57.663/66. Certo houve restrições do primeiro, sem afetar, todavia, a parte comentada. Neste sentido a lição de PEDRO SAMPAIO, invocando GONÇALVES DIAS, (Letra de Câmbio e Nota Promissória, consoante a Lei Uniforme, Saraiva, 1975, pág. 114). - Razão jurídica, pois, inexistia para obstar o protesto. - Por isso, com propriedade, sinalou o mesmo Tribunal de Alçada Civil, por sua Segunda Câmara, ao julgar a Apelação nº 112.783, da qual foi Relator o Desembargador HENRIQUE MACHADO, então Juiz daquela Corte,...: "O Decreto nº 2.044, de 1908, permite o saque da letra de câmbio, à vista, comprovando-se a falta ou recusa do aceite pelo protesto (artigo 13). Não exige condições especiais, subjetivas, para o saque ou emissão, mas apenas as relativas às formalidades do pró prio contexto do título. O sacado, por sua vez, não se obriga cambiariamente, senão depois de lançar o aceite, nenhuma responsabilidade cambiária lhe advindo da recusa. Se da letra de câmbio, não aceita, não decorre qualquer obrigação cambiária, do sacado por certo que não lhe assiste o direito de pretender, como aqui pretende, o autor, ora apelante, seja judicialmente decretada a anulação do título, por falta de causa. Além disso, se o título for protestado, ele que faça consignar as razões da recusa, para que constem do respectivo instrumento, respondendo o sacador pelas conseqüências de seu ato". - Esta parece ser também a lição de EUNÁPIO BORGES (Título de Crédito, Forense, 2ª ed., 1971, pág. 114), invocando PEDRO VIEIRA MOTA (Sustação do Protesto Cambial). - Desses escólios deflui claro o direito do recorrente em levar a protesto por falta de aceite a letra de câmbio, onde figura como sacador e tomador, de sorte que o ato administrativo da Corregedoria que lhe vedou tal acesso atrita com a lei, a ensejar a concessão da segurança. - Pelo exposto, dou provimento
Ementa
O ato da Corregedoria de Justiça que veda ao sacador-tomador da letra de câmbio o acesso ao protesto por falta de aceite, pela circunstância de se confundirem ambos os papéis na mesma pessoa, viola direito do sacador em tomar a providência preservativa dos direitos decorrentes da impontualidade, definidos pelo regime jurídico dos títulos de crédito.
Nota da redação
RTJ
