FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 108, II, "e", da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura) limita a competência do Tribunal de Alçada às execuções por título extrajudicial, exceto as relativas a matéria fiscal da competência dos Estados. - Por sua vez o art. 16, I, "b", da Lei Complementar estadual 225/79, atribui ao egrégio 1º TACivSP a competência para os demais feitos cíveis autorizados pela Lei Orgânica da Magistratura, ressalvados os atribuídos ao egrégio 2º TACivSP. - É certo que nem todas as execuções por título extrajudicial são da competência do egrégio 1º TACivSP. As execuções relativas a matérias fiscais estaduais, por exemplo, são da conferência da egrégia 2ª Seção deste Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, as execuções relativas a locação são da competência do E. 2º TACivSP. Tais exceções contudo, decorrem de expressa disposição legal. A matéria tributária estadual é atribuída ao TJSP por força da exceção contida no art. 108, III, "e", da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. As execuções relativas a locação de imóveis são da competência do E. 2º TACivSP, em razão do disposto no art. 16, I b, c/c o II, "b", da Lei Complementar estadual 225/79. - Tal não ocorre com a execução para exigência de multa administrativa municipal. - Se a lei atribui competência ao E. 1º TACivSP para as execuções por títulos extrajudiciais em geral e se a execução em questão não se enquadra em qualquer das execuções previstas em lei, irrecusável a competência daquela E. Corte. - Não se estranhe, finalmente, a possibilidade da mesma matéria caber na competência dos Tribunais diferentes, dependendo da natureza do feito. Tal possibilidade não conflita com o sistema de distribuição de competência em vigor. Tanto assim que a matéria cambial poderá ser apreciada pelo E. 1º TACivSP nas execuções singu lares. A mesma matéria contudo, será apreciada no TJSP se a questão cambial se estabelecer em processo falimentar. O mesmo se diga a respeito da matéria fiscal estadual, que será da competência da 1ª ou da 2ª Seção do TJSP conforme se trate de execução singular (título extrajudicial) ou coletiva (falência ou insolvência). - Pondere-se finalmente, que a regra do art. 109 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica ao caso, pois não existem duas ou mais ações conexas mas tão-somente o processo de execução por título extrajudicial. - Daí a conclusão no sentido de que se trata de feito da competência do egrégio 1º TACivSP. Julgado em 15-08-1984 Revista dos Tribunais. Fevereiro 1985 - Vol. 592 - Pág. 58 EMFOR 439
Ementa
A lei atribui competência ao 1º TACivSP, para as execuções por títulos extrajudiciais em geral.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
