FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
QUANDO COMPETE AO CONSIGNANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O "thema decidendum", conforme é fácil de inferir-se, tem a sua pedra angular no questionamento sobre a supostamente injustificável recusa do credor, ora Embargante, em receber as prestações, o que é negado na causa. - Cumpre ser ressaltado que, vencida a Consignante na anterior ação consignatória, proclamando-se na sentença a falta de prova daquela recursa, o êxito desta nova ação consignatória, visando ao pagamento das mesmas prestações e das subsequentemente vencidas, continuou dependente daquela prova, isto é, de que houve oferta das prestações em tempo devido, e recusa do credor em receber. Somente assim, seria possível reconhecer-se a "mora accipiendi". - Contudo, nada foi provado, o ônus da prova competia ao devedor, eis que "portable" a dívida, e, portanto, inadmissível se tornou o depósito judicial com efeito de pagamento, como intentato na causa, sem que se complementasse a importância no débito locativo com a relativa aos efeitos da "mora solvendi" (art. 959, do CC) nos termos expostos no voto isolado, que se perfilha. - Estes os fundamentos que levam o Grupo a reformar a decisão embargada. Julgado em 30-03-1982 Arquivo do EMFOR, TA/579 EMFOR 439
Ementa
Negando-as o credor em sua defesa, a oferta oportuna do pagamento pelo devedor e a recusa do credor em receber, devem ser provadas pelo consignante, se "portable" a dívida, para que se admita o depósito puro e simples da prestação vencida sem os acréscimos previstos no art. 959, I do Código Civil.
