EMFOR
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j. 09/12/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 dez. 1980.

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Acórdão · 08/12/1980

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não prosperam em verdade, as razões da Agravante, pois o Defensor Público, integrante da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro é órgão de ministério privado, desempenhando funções similares a dos demais advogados. - Por isso que as intimações respectivas, assim como a da hipótese, estão adstritas à disciplina do artigo 236 do Código de Processo Civil - que é Lei federal. - Com efeito, não lhe é assegurado invocar o privilégio contido na Lei Complementar nº 06, de 12-05-77, que, como Lei Estadual, não pode invalidar a norma processual que é de competência da União. - Isto posto, nega-se provimento ao agravo. Julgado em 09-12-1980 Arquivo do EMFOR, TA/587 EMFOR 439

Ementa

Inteligência do art. 236 do CPC. - O Defensor Público, exercendo idênticas funções dos advogados, não pode ter privilégios quanto ao exercício profissional.