FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não prosperam em verdade, as razões da Agravante, pois o Defensor Público, integrante da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro é órgão de ministério privado, desempenhando funções similares a dos demais advogados. - Por isso que as intimações respectivas, assim como a da hipótese, estão adstritas à disciplina do artigo 236 do Código de Processo Civil - que é Lei federal. - Com efeito, não lhe é assegurado invocar o privilégio contido na Lei Complementar nº 06, de 12-05-77, que, como Lei Estadual, não pode invalidar a norma processual que é de competência da União. - Isto posto, nega-se provimento ao agravo. Julgado em 09-12-1980 Arquivo do EMFOR, TA/587 EMFOR 439
Ementa
Inteligência do art. 236 do CPC. - O Defensor Público, exercendo idênticas funções dos advogados, não pode ter privilégios quanto ao exercício profissional.
