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PEDIDO POSTERIORMENTE FORMULADO - IMPROCEDÊNCIA, j. 27/06/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 jun. 1984.

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Acórdão · 26/06/1984

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

RENÚNCIA DA MULHER — PEDIDO POSTERIORMENTE FORMULADO - IMPROCEDÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na verdade, a pretensão ajuizada - incogitável do ponto-de-vista jurídico. O divórcio extingue não só a sociedade conjugal, mas, igualmente, e tal asserção é truísmo, o vínculo que antes atava os cônjuges, no contrato especial que é o casamento. - Assim, não subsiste o dever de mútua assistência, previsto no CC, art. 231, ao qual guardava simetria a prestação alimentar, que, com a separação dos casados, se transforma em obrigação pecuniária, certa e determinada, quando devida. - Ora, na hipótese, a autora renunciou ao amparo material do ex-esposo, ao ensejo do divórcio consensual. - Como bem salienta ÁLVARO V. AZEVEDO, "não sendo a separação litigiosa, mas amigável, deverá prevalecer integralmente o que estipularem os consortes em seu acordo. Nesta, verdadeira transação existe, e que, por isso deve considerar-se em sua integralidade, como um todo intocável" (Contrato de Casamento, sua extinção e renúncia a alimentos na separação consensual in "Estudos em Homenagem ao Prof. W.B. Monteiro", pág. 59). Tais conceitos ganham porte de maior evidência em se cuidando de divórcio, pela argumentação acima expendida. Assim, até mesmo de improcedência seria o caso. Julgado em 27-06-1984 Revista dos Tribunais. Fevereiro 1985 - Vol. 592 - Pág. 65 EMFOR 439

Ementa

Renunciando a mulher, ao ensejo do divórcio consensual, ao amparo material do ex-esposo, inadmissível é o pedido de pensão alimentícia posteriormente formulado.

Nota da redação

Revista dos Tribunais