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REGULARIZAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - QUANDO SE CONVALIDA O PEDIDO, j. 25/05/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 maio 1984.

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Acórdão · 24/05/1984

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

PAGAMENTO IRREGULAR DE PENSÃO — REGULARIZAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - QUANDO SE CONVALIDA O PEDIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Expressiva é a linguagem do Prof. SILVIO RODRIGUES quando, a propósito, assevera: "O inadimplemento dessas obrigações, enquanto persiste, é elemento suscetível de ser usado na contestação e que impedirá decretação de divórcio". ("O Divórcio e a Lei que o regulamenta", SP, Saraiva, 1978, pág. 175). - É igualmente certo que outros tribunais de justiça consagram tese idêntica à do acórdão recorrido. Na obra de YUSSEF CAHALI, "Divórcio e Separação", (SP, RT 3ª ed., 1983, págs. 570-571), recolhe-se notícia de acórdãos do TJ do Rio Grande do Sul e do TJ de S. Paulo, assim ementados, pela ordem: "A circunstância de o alimentante pagar com irregularidade as pensões avençadas no desquite, não é impeditiva da conversão, se ele, no curso do processo, se põe inteiramente em dia com as suas obrigações". "O autor no pedido de conversão do desquite em divórcio, comprovou que vem pagando os alimentos fixados, se bem que com algum atraso e por outras vezes parceladamente sendo que em certa ocasião, o autor chegou a entregar à apelante o automóvel que possuía, para saldar as pensões atrasadas. No processo de separação amigável não ficou constando outra obrigação para o apelado, e no atinente às pensões, as mesmas vêm sendo pagas, embora de forma não satisfatórias. Todavia, os pagamentos são feitos, e a apelante poderá exigi-lo sempre, não havendo óbice para a conversão do desquite em divórcio, pois os alimentos continuarão garantidos tanto com a simples separação, como com o do divórcio que nenhum obstáculo poderá trazer aos pagamentos. - Parece-nos que na espécie, sem qualquer desafio aos fatos que lhe foram presentes, o Tribunal de Minas estimou que o suplicante não se encontrava em situação de descumprimento das obrigações que assumira ao separar-se judicialmente da mulher. Não há pois, que falar em negativa de vigência do art. 36 ou 37 da Lei nº 6.515. Julgado em 25-05-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro 1984 - Vol. 110 - Pág. 888 EMFOR 439

Ementa

Aplicação dos arts. 36 e 37 da Lei nº 6.515/77. - É válido o acolhimento do pedido de conversão da separação em divórcio se o requerente, sem embargo de pretérita negligência, veio a regularizar o cumprimento dos deveres assumidos quando da separação.

Nota da redação

RT