FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
DEMONSTRAÇÃO — SE É MEIO PROCESSUAL IDÔNEO
- Recurso
- RE 86.173
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Está demonstrada a divergência do acórdão recorrido com os paradigmas deste Tribunal, invocados na petição de recurso extraordinário no sentido da possibilidade de ser admitida a discussão de fraude contra credores nos embargos de terceiro. Conheço pois, do recurso. - Todavia o entendimento então vacilante veio a se consolidar em julgamentos posteriores de ambas as Turmas, e do Pleno, de que posso citar o ERE 86.173, por mim relatado, em que proferi o seguinte voto: "Peço vênia para entender caiba o prevalecimento da tese do acórdão embargado. Ato anulável, aquele que viciado pela fraude contra credores o seu desfazimento depende de ação desconstitutiva que, em sede material, tem a sua regulação na própria lei civil. Pressuposto da ação é que o ato de disposição patrimonial seja praticado pelo devedor insolvente ou por ele reduzido à insolvência, em caráter lesivo à garantia do credor, que o era à data (art. 196 e 1067 do CC). Titular da ação pauliana é o credor quirografário, e sujeitos passivos dela são o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, terceiros adquirentes que hajam procedido de má fé (art. 109 do CC). No consenso dos autos, é ação que não deve ser intentada indiferentemente contra qualquer dos que foram partes no negócio jurídico anulável, mas contra todos, precipuamente o devedor, e nunca somente contra o que recebeu o elemento patrimonial (cfr. PONTES DE MIRANDA, "Tratado", IV-471, CARVALHO DE MENDONÇA (MI), "Obrigações" II-616; CARVALHO SANTOS, "Ação Pauliana", verb. REDB, ANGELO DE MARTINI, "Azione Revocatória" (Diritto Privato) verb. in NDI). - Ora, quer pelo objeto, quer pelo procedimento quer p elos sujeitos, a ação pauliana não se comporta no âmbito dos embargos de terceiro, ação estreitíssima, pois, embora nela seja passivo o exequente o credor, tem apenas por objeto o desfazimento de ato de construção Judicial, por quem não é parte no feito principal e ficou privado de sua posse. Tenha-se em vista, notadamente, que a ação pauliana tem em mira a desconstituição de um ato anulável, portanto válido enquanto não desfeito por decreto judicial, sendo incabível fazê-lo num procedimento de embargos em que não cabe reconvenção, sem a participação do devedor e réu preferencial, e como que invertendo o objeto desta ação limitada, com resultado prejuízo à defesa (cfr. MORAES e BARROS, "Comentários ao CPC", IX-358 e segs). (LIEBMANN, "Processo de Execução", pág. 111)". - Pelo exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. Julgado em 03-08-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro 1985 - Vol. 111 - Pág. 449 EMFOR 439
Ementa
A ação própria para anular o ato viciado por fraude contra credores é a pauliana, sendo incabível a pretensão em via de embargos de terceiro, conforme se firmou na mais recente jurisprudência do Plenário e das Turmas do STF.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
