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STJ, REsp 6.263/, QUANDO SE CARACTERIZA, Rel. OCTÁVIO GALLOTTI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 6.263/. Relator: OCTÁVIO GALLOTTI.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

"CONTRATO CONSIGO MESMO" — QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
REsp 6.263/
Tribunal
STJ
Relator
OCTÁVIO GALLOTTI

Resumo do acórdão

- É ler, na parte que aqui interessa, o que dispôs o Acórdão (fls. ...): "Dessarte, vislumbra-se que o mandato é outorgado, não só no interesse do mandante, mas de terceiro, em que é outorgado para fins de cumprimento de uma obrigação resultante de um contrato. A cláusula em questão é usual com contratos dessa natureza e, portanto, não pode ser taxada de leonina, ou viciada por qualquer outro fato". - ....................................... - Não se feriu de morte o inc. VIII do art. 51 do Código do Consumidor. Da inteligência desse dispositivo conclui-se que é vedada a nomeação de representante para concluir outro negócio jurídico, e não aquele que já se estabeleceu. A emissão da nota promissória, oriunda de um contrato inadimplido pelo devedor, é mera conseqüência desse inadimplemento e diz respeito ao mesmo negócio já iniciado e celebrado. Vale dizer, nula seria a cláusula que nomearia procurador para concluir ou realizar negócio jurídico que não tivesse qualquer relação com aquele onde estivesse inserida a cláusula dessa natureza. Caso a conclusão ou a realização do negócio jurídico dissesse respeito ao próprio negócio já realizado, não incide a proibição do dispositivo mencionado. - Assim é que, a emissão da nota promissória, por intermédio de cláusula mandato, não é nula na medida em que disser respeito a um negócio (contrato) já realizado entre as partes e inadimplido pelo devedor. A nota promissória seria mera conseqüência do inadimplemento, dentro de um contexto únic o, qual seja, o contrato (negócio) já realizado e em andamento. - Tem-se, pois, como válida a nota promissória emitida por procuração. - A alegada irregularidade formal do contrato por não ter sido assinado por representante legal da apelada, não é de ser acatada. Como bem salientou o apelante, aplica-se, no caso, a teoria da aparência, onde aquele que contrata, deve sim tomar cautelas para saber com quem está celebrando o contrato, mas não é obrigado a conhecer os estatutos sociais da parte para o fim de aferir se apele que está firmando o documento tem poderes para tanto. Basta que essa pessoa, dentro de um limite de presunção, evidentemente, aparente estar representando a firma contratada, de tal forma que o contratante não tenha dúvidas do negócio". - Insurge-se a empresa-recorrente aduzindo que a nulidade da cambial se impõe, pois emitida com base em instrumento de mandato ineficaz e nulo, em desrespeito à norma contida nos arts. 51, VIII do CDC e 115 e 1.288, do Código Civil; e por ser firmado por quem não tinha poderes para representar a pessoa jurídica. Aponta ainda dissídio jurisprudencial com julgados da Corte: invocando sua Súmula n. 60. - E, assim, examino o Especial. - Com razão o recorrente. - O Acórdão ao decidir como o fez, a toda evidência, discrepa da orientação uniforme da jurisprudência da Corte, a exemplo do que se decidiu no precedente da Turma, o REsp n. 6.263/MG, Relator designado para lavrar o Acórdão Sr. Ministro CLÁUDIO SANTOS. - Reportando-se a outro precedente de sua relatoria, o REsp n. 3.001/MG, deixou consignado Sua Excelência: "Sobre a tese do recorrente alguns autores já se ocuparam, sendo de mencionar o renomado WHITAKER, para quem "não é eficaz a representação quando há oposição de interesses entre representante e representado ("nemo potest esse auctor in rem suam")" (in Letra de Câmbio, n. 30, p. 74). - Decorre essa inutilidade da base do cont rato que é fiduciária. "O elemento subjetivo da confiança governa a atitude do mandante desde a formação do contrato até sua extinção. Só a alguém em que se confia se concedem poderes para a prática de atos jurídicos ou administração de interesses. Faz-se o contrato em consideração à pessoa do mandatário. É, em suma, contrato "intuitu personae", ensina ORLANDO GOMES (in Contratos, n. 256, pp. 377/378). No mesmo sentido SANTIAGO DANTAS (Programas de Direito Civil, II, p. 372) e ARNOLD WALD (Curso de Direito Civil Brasileiro, Obrigações e Contratos, p. 348)". - No final, após a invocação de julgados dos Tribunais de Alçada Cível de São Paulo, louvei-me de precedente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme acórdão na AC n. 14.340, também de Fortaleza, de 24.05.82, da lavra do eminente e culto Des. JÚLIO CARLOS DE MIRANDA BEZERRA, com seguinte ementa: "O CONTRATO CONSIGO MESMO SÓ É ADMISSÍVEL QUANDO INEXISTE CONFLITO DE INTERESSES. CARÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO". - Posteriormente, o Colendo Supremo Tribunal Federal veio a pronunciar-se acerca do tema, no

Ementa

É nula a cláusula contratual em que o devedor autoriza o credor a sacar, para cobrança, letra de câmbio representativa de qualquer quantia em atraso. - O princípio, assim, consubstanciado no Verbete nº 60, do STJ e revigorado pelo legislador que, com a vigência do Código do Consumidor, passou a coibir cláusulas, cuja pactuação importe no cerceio da livre manifestação da vontade do consumidor.