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j. 03/10/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 out. 1984.

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Acórdão · 02/10/1984

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

FUNDAMENTAÇÃO DO PRINCÍPIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O Código de Processo Civil, como é sabido, adotou o princípio do sucumbimento, "pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor (art. 23). O fundamento desta condenação, como escreveu CHIOVENDA, "e o fato objetivo da derrota; e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante" ("Exposição de Motivos do CPC" nº 17). - Não favorece o embargante a alegação de que, quando realizada a penhora, o bem pertencia ao devedor, pois denunciada a remição ainda assim o credor insistiu no prosseguimento da execução, pleiteando e obtendo, a adjudicação do bem penhorado, o que determinou a interposição dos embargos. - Inafastável, portanto, a condenação do embargante nas custas processuais e honorários advocatícios. - A sentença, em resumo, bem examinou a espécie e merece substituir, inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos. Julgado em 03-10-1984 Revista dos Tribunais. Janeiro 1985 - Vol. 591 - Pág. 140 EMFOR 439

Ementa

Pelo princípio da sucumbência, o vencido responde pelas custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação é o fato objetivo da derrota.

Nota da redação

Revista dos Tribunais