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QUANDO NÃO PROVA O FISCO A SUCESSÃO, j. 30/11/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 nov. 1982.

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Acórdão · 29/11/1982

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA — QUANDO NÃO PROVA O FISCO A SUCESSÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ora, conquanto suspeita a transferência dos bens penhorados e eivada de indícios de fraude estes não são o suficiente para demonstrar a sucessão mercantil, para os fins de aplicação da capitulação do art. 133 do CTN, ao embargante. - É verdade que o ponto é o mesmo e também idêntico é o ramo de comércio (borracharia), mas as sucessivas vendas dos bens e a ausência de prova cabal de que os equipamentos e a maquinaria penhorados são aqueles que se encontravam no estabelecimento comercial do executado, aliado à circunstância de que as referidas vendas teriam sido efetuadas por interpostas pessoas, não são o suficiente para deixar patenteada a fraude fiscal, de modo a tornar a embargante a responsável pelo tributo cobrado à executada. - Essa prova poderia ter sido produzida pelo exequente, através de uma fiscalização mais intensa e da extinção de fato da empresa representada por O. Pneus; mas tal não aconteceu. - Em face do exposto, nega-se provimento ao apelo, confirmando-se a sentença apelada. Julgado em 30-11-1982 Arquivo do EMFOR, TJ/1.330 EMFOR 439

Ementa

Não logrou o Fisco provar a sucessão comercial, para os fins do disposto no art. 133 do CTN, se a prova dos autos revela que houve a venda dos bens componentes do estabelecimento, a várias pessoas até chegar à terceira embargante, muito embora, esta esteja sediada no mesmo local da executada e com o mesmo ramo de comércio.