FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
ESTABELECIMENTO PRESTADOR — SUA DEFINIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Versa a questão sobre a cobrança do ISS por prestação de serviço pela 1ª apelante em locais fora desta Capital onde a mesma tem sua sede. - O art. 12 do Dec.-lei nº 406/68, regula o local da prestação do serviço para os fins da incidência do imposto, sendo o local do estabelecimento do prestador ou na falta a do domicílio do prestador. A respeitável sentença recorrida excluiu de cobrança o imposto relativo à prestação de serviço no Município de S. Bárbara, considerando ter a apelante alvará de licença de localização. - Ocorre que, como apontado pela ilustre Dra. Procuradora da Justiça, também a firma apelante pagou mencionado imposto no Município de Campo Belo, como se vê do doc. de fls... Quanto, pois, à prestação neste município, não pode o 2º apelante, receber aludido tributo porque já o pagara. - Resta não comprovado o pagamento do ISS no Município de Rio Branco, assim como não comprovado tivesse ali estabelecimento a G. Mineração S/A., o que seria feito através da apresentação do alvará. Entendo que para conceituar-se local do estabelecimento há de apresentar, para o caso, a prova do pagamento do ISS, no local ou alvará de autorização. Somente assim, legalmente para o fim questionado, pode definir-se local do estabelecimento. - Para outros efeitos, como prelecionam os eméritos comercialistas citados pelo apelante, é diferente sua conceituação. - Desta forma, merece provimento, em parte, o recurso da apelante primeira para o fim de excluir da cobrança a incidência sobre a prestação do serviço no Município Campos Belo. - Negando provimento à apelação do Município do Rio de Janeiro. Julgado em 29-03-1984 Arquivo do EMFOR, TA/591 EMFOR 439
Ementa
O complexo de meios idôneos materiais e imateriais pelos quais o empresário explora determinada espécie de comércio e indústria é o que define estabelecimento comercial.
