FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
QUANDO DEVE CADA UM SER INTIMADO PELO JUÍZO
- Recurso
- re 1984
- Tribunal
Resumo do acórdão
- DE PLÁCIDO E SILVA escreveu: "A nomeação em conjunto ou nomeação de múltiplos mandatários, assim, tanto no mandato judicial, como no extrajudicial, pode ser promovida neste aspecto: os mandatários se conservam independentes, sem que, pelo fato de sua nomeação em conjunto, se conclua qualquer restrição ou condição imposta ao exercício do mandato deferido. "Deste modo, na ausência de determinação especial, em referência ao exercício do mandato, e constando a explicativa - para que ajam separadamente, os mandatários constituídos entendem-se com iguais poderes e podem praticar todos os atos jurídicos, outorgados no mandato, independentemente, isto é, sem que um dependa da presença do outro" ("Tratado do Mandato e Prática dos Procurações", 11/114, 3ª ed.). - Como os poderes eram conjuntos e independentes, o magistrado deveria intimar os dois procuradores restantes e que não renunciaram expressamente ao mandato. Julgado em 30-10-1984 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre 1984 - Vol. 46 - Pág. 84 EMFOR 439
Ementa
Aplicação do art. 1.327 do Código Civil. - Constituídos para a mesma causa e pela mesma pessoa, dois ou mais procuradores consideram-se nomeados para funcionar na falta um do outro e pela ordem de nomeação, se não forem solidários. Mas a nomeação conjunta pode conter a cláusula de que um nada pratique sem os outros.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
