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COMUNHÃO DE AQUESTOS - QUANDO NÃO SE RECONHECE O DIREITO, j. 28/06/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 28 jun. 1984.

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Acórdão · 27/06/1984

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

USUFRUTO DA QUARTA PARTE — COMUNHÃO DE AQUESTOS - QUANDO NÃO SE RECONHECE O DIREITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada), dispõe o § 1º do art. 1.611 do CC, que o cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes do "de cujus". - Pretende a recorrente tenha o acórdão denegado vigência a esse dispositivo. - Ocorre que, mesmo admitido que o casamento fora celebrado, no estrangeiro, com separação de bens, vindo a se domiciliarem os cônjuges, no Brasil, atendeu-se, na partilha dos bens aqui situados, em em razão da morte do cônjuge varão o critério da "Súmula 377 (*)". Desse modo, a viúva tornou-se meeira do patrimônio existente, no Brasil, deixado pelo "de cujus", como lhe está assegurado pelo acórdão recorrido, não impugnado nessa parte. - Ora, o dispositivo em questão tem o inequívoco sentido de amparo à mulher que fica desprovida dos bens que pertenciam ao marido, em conseqüência do regime matrimonial dos bens. - Se, no entanto, a viúva pelo reconhecimento de sua participação na metade dos aquestos, já tem uma situação correspondente à que lograria se o regime fosse o da comunhão universal, não há razão alguma de se lhe atribuir, ademais, o usufruto em parte dos bens que excedem dessa metade. O usufruto é compensação pelo que não teria recebido. - A interpretação dada pelo acórdão recorrido é coerente e lógica, não havendo como vislumbra r-se negativa de vigência do dispositivo. Julgado em 28-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro 1984 - Vol. 110 - Pág. 808 (*) "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191, t. REGIME DE BENS, st. SEPARAÇÃO LEGAL). EMFOR 439

Ementa

Reconhecida a comunhão dos aquestos, móveis e imóveis, existentes no Brasil, onde se procede a partilha dos bens deixados por falecimento do cônjuge varão não tem a viúva meeira, ainda que casada no estrangeiro em regime de separação de bens, direito ao usufruto de parte dos bens do cônjuge falecido, nos termos do art. 1.611, § 1º do Código Civil.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência