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Ap. 1.106/85, j. 29/06/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 1.106/85. Julgado em 29 jun. 1984.

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Acórdão · 28/06/1984

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

NECESSIDADE DE SER FEITA DIRETAMENTE A PARTE

Recurso
Ap. 1.106/85
Tribunal

Resumo do acórdão

- O art. 669 do CPC, reza que: "feita a penhora, o Oficial de Justiça intimará o devedor para embargar a execução no prazo de 10 dias". - A intimação se procedeu em 21-10-83 (lavratura do termo de penhora) e somente em 10-11-83 foi que os embargos foram apresentados. - É entendimento jurisprudencial que: "Prazo para interposição dos embargos. Contagem a partir da assinatura do termo, no caso de serem os bens à penhora oferecidos pelo próprio devedor. "Rejeição dos embargo. Sentença confirmada", (JC, vol. 38/189). - No mesmo sentido: JC, vols. 39/123, 36/114. - Ressalte-se ainda, que "A penhora é ato de constrição judicial e a sua intimação deve ser feita pessoalmente à parte, e, não ao seu procurador (Acórdão unânime da 1ª C do TJPR de 16-12-75, na Ap. 1.106/85, rel. Des. MARINO BRAGA; Paraná Jud., vol 24, pág. 266) - (in "O Processo Civil à Luz da Jurisprudência", ALEXANDRE DE PAULA - vol. VI, Forense - Nova série - pág. 362, verbete 12.801). - A remissão feita pelo inciso I do art. 738 do art. 669 põe a salvo de qualquer decepção a descoberta do dia do começo do prazo para os embargos do devedor de modo que, o "dies a quo" é o mesmo dia em que o devedor for intimado, pessoalmente, da realização da penhora ("Tratado de Processo de Execução", ANTONIO C. C. e SILVA, 3º vol., tomo I - 1ª ed., 1977 - pág. 227). - Não resta pois, dúvida, que se conta o prazo para os embargos à execução, a partir da intimação da penhora, feita ao devedor. - Assim, a apelação é de ser desprovida. Julgado em 29-06-1984 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre 1984 - Vol. 46 - Pág. 220 EMFOR 439

Ementa

A penhora é ato de constrição judicial e sua intimação deve ser feita pessoalmente à parte, contando-se a partir daí, o prazo para os embargos à execução.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense