FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
INSCRIÇÃO — FALTA - INOPONIBILIDADE
- Recurso
- Recurso Extraordinário 87.958
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Consoante este entendimento é o aresto do E. Tribunal nos embargos em Recurso Extraordinário nº 87.958, 17-11-78, de que foi Relator o eminente Min. CORDEIRO GUERRA. Eis os termos de sua ementa: "Promessa de compra e venda de imóvel, sem a formalidade essencial da inscrição no Registro Público, não se torna oponível a terceiros. O registro é que lhe atribui eficácia 'erga omnes'. II - Válida é a penhora do bem prometido por dívida do promitente vendedor, quando não registrada preexistente promessa de venda por ele pactuada. III - Descabimento de embargos de terceiro por parte do comprador, ainda que imitido na posse do imóvel prometido, para o efeito de anular a penhora. Embargos de divergência conhecidos e recebidos". (RTJ 89/285). - E também o julgado do Tribunal Pleno, 08-08-79, nos Embargos em Recurso Extraordinário nº 89.696, de que foi relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES, cuja ementa diz: "Embargos de terceiro. A promessa de compra e venda de imóvel não loteado só se torna oponível "erga omnes" com sua inscrição no Registro de Imóveis. - Não pode ser desconstituída penhora de imóvel objeto de promessa de compra e venda, se esta, ainda que celebrada anteriormente à penhora, não estiver inscrita. Precedentes do Plenário do STF (ERE nº 87.958). Julgado em 01-02-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro 1985 - Vol. 111 - Pág. 354 EMFOR 439
Ementa
Válida é a penhora do imóvel prometido por dívida do promitente vendedor, quando não inscrita promessa de compra e venda, ainda que celebrada anteriormente à penhora.
Nota da redação
RTJ
