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j. 18/09/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 set. 1984.

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Acórdão · 17/09/1984

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

POSSIBILIDADE QUALQUER QUE SEJA O BEM PENHORADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O art. 668 do atual CPC, que faculta a substituição do bem penhorado por dinheiro tal qual ocorria no Código anterior (art. 949), não contém qualquer restrição em relação aos bens especialmente reclamados na ação. A substituição por dinheiro é faculdade do devedor, manifestada por simples requerimento (v. JTA 59/322). - Como anota AMÍLCAR DE CASTRO, referindo-se ao Código de 1939: "O art. 950 do Código anterior só não permitia a substituição de um bem por outro, que não fosse dinheiro, quando a penhora houvesse 'recaído em bens especialmente reclamados na ação'; e ainda este deve continuar a ser nosso Direito" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VIII/251, 2ª ed., Ed. RT). Vale dizer, a substituição por dinheiro é sempre possível qualquer que seja a espécie de bem no qual tenha recaído a penhora. - Ainda segundo o renomado Comentarista: "Possibilita, assim, o art. 688 a pronta conversão do bem penhorado em dinheiro, pelo próprio executado, em melhores condições das em que iria ser efetivada pelo Poder Judiciário, com mais demora e mais despesa. O executado oferece logo o mesmo resultado prático que se espera conseguir pela arrematação. É o que se denomina 'sub-rogação da penhora em dinheiro', pois a execução passa a correr sobre a quantia depositada, e levanta-se a penhora dos bens substituídos" (ob. cit., pág. 251). Julgado em 18-09-1984 Revista dos Tribunais. Janeiro 1985 - Vol. 591 - Pág. 145 EMFOR 439

Ementa

Qualquer que seja a espécie de bem penhorado, é sempre possível a sua substituição por dinheiro, tendo em vista o disposto nos arts. 668 e 620 do CPC.

Nota da redação

RT