TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
OUTORGA POR MUTUÁRIO A EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO — SE É VÁLIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
É viável a cobrança de promissória emitida pela própria credora, por força de mandato com poderes especiais para abertura de crédito ou utilização de cartão de crédito. REUMO DO ACÓRDÃO: - Sustenta o Juiz na sentença, que embora a cláusula quinta do contrato autorize a exequente a emitir o título e ajuizar a execução, tal avença, por se tratar de direito potestativo, não autoriza o procedimento executório. Acrescenta, que não se aplica à hipótese o Decreto nº 2.044/1908, que autoriza o mandatário especial a assinar a promissória, porque se trata de contrato de adesão. Inexistindo, a possibilidade jurídica, a exequente é carecedora da ação que ajuizou. - A meu juízo, equivocado está o Julgador. Foi firmado um contrato entre a exequente como financiadora e a executada como devedora, em busca de conveniências recíprocas, sendo certo que o art. 54, inc. IV, 2ª parte, do Decreto nº 2.044/1908, autoriza o procedimento utilizado. - É certo ainda, que a utilização do cartão de crédito, pela executada-mandante, evidencia a aceitação do negócio na forma pactuada. A nota promissória se apresenta regular, art. 75 da Lei Uniforme, constituindo-se em título líquido, certo e exigível. - A jurisprudência realmente está alinhada com o pensamento da apelante. - Recurso Provido Ac. de 15-09-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.054 N. da R.: Há decisões NO MESMO SENTIDO e NO SENTIDO CONTRÁRIO (solicite cópias a DLP ) EMFOR 498
