FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
SEUS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Assim já teve oportunidade de se manifestar esta Corte de Justiça: " ... Foi de boa técnica a não inclusão da ação de imissão de posse dentre o capítulo do Código Processo Civil, referente às ações possessórias porque ela não está ancorada no 'jus possessionis', mas sim no direito à posse ('jus posidendi'), pois o proprietário que nunca teve posse não pode pretender a reintegração, em face do que somente será reintegrado quem já teve posse e a perdeu ..." (Ap. Cív. 19.367 de Itajaí). - De aplicação cabal também seria a reivindicatória (art. 524) ação própria para reivindicar a coisa de quem a injustamente possui, por parte do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. - Assim sendo, impossível se torna a apreciação de qualquer matéria concernente ao mérito da lide, em face de ser a autora carecedora de ação, por não concorrer a possibilidade jurídica do pedido, extinguindo-se desta maneira o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI do CPC). Em síntese, é impossível o pedido possessório sem o poder fáctico sobre a coisa (v. TJSP - RT - 487/95 e 484/84 e Jurisprudência Brasileira, ed. Juruá, vol. 6/69 - STF). Julgado em 07-02-1984 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre 1984 - Vol. 46 - Pág. 150 EMFOR 439
Ementa
É pressuposto essencial do ajuizamento da ação de reintegração de posse o exercício anterior do poder fático sobre a coisa e a existência de esbulho sofrido pelo requerente.
Nota da redação
RT
