RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO OBRIGATÓRIO
QUANDO POR ELAS NÃO RESPONDE O SÓCIO
- Recurso
- RE 93.491
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Sobre o caso concreto aqui debatido, o de execução contra sócio da sociedade devedora - adverte HUMBERTO T. JR. que "não fica a Fazenda com o alvedrio de executar qualquer co-responsável, porquanto seu título executivo (certidão), terá força contra os devedores perante os quais foi constituído. Só contra estes, é que o título se apresenta líquido, certo e exigível ..." o que não é possível é pretender usar o processo de execução instaurado contra outrem - a sociedade - para reclamar a atuação de responsabilidade (a do sócio: um estranho à relação processual e ao próprio título executivo), a qual, "in limine litis", é impossível de aceitar-se como líquida e certa (in "Processo de Execução", 5ª ed., pág. 66). - Finalmente, a aceitação pura e simples da tese posta pelo Pretório Excelso no RE 93.491 - MG, importará numa autêntica subversão dos princípios que regem o processo de execução, por isso que o credor, que não tem título contra o embargante, virá o obtê-lo singularmente na ação incidental por este proposta: ou seja, o título inexistente contra o embargante será constituído na sua ação de embargos, o que se mostra chocante e injurídico. - As ilações doutrinárias, posto emanadas de tão autorizadas vozes, encontra respaldo na interpretação dos textos legais pertinentes. - Assim é que o art. 202 do Código Tributário Nacional, exige que o título executivo da Fazenda (termo da inscrição da dívida, e a respectiva certidão), contenha obrigatoriamente o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis (art. 282, I); vai além a lei tributária, fulminando de nulidade a omissão de tal requisito, não apenas do processo administrativo de inscriçã o, como do próprio processo judicial de cobrança (art. 203). - A nova Lei de Executivos Fiscais (Lei nº 6.830 de 22-09-80), não contém a cominação de nulidade do art. 203 do CTN, mas exige, igualmente, que nos termos de inscrição da dívida ativa e da certidão comprobatória, da mesma inscrição, devem constar, obrigatoriamente, os nomes do devedor e dos co-responsáveis (art. 2º §§ 5º e 6º). - A razão dessa exigência parece óbvia, em face do sistema do CPC, o qual começa por afirmar que sujeito passivo da execução é o "devedor, reconhecido como tal no título executivo" (art. 568, I), para dizer em seguida que "a execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível" (art. 586) tendo-se por nula a execução "se o título executivo não for líquido, certo e exigível" (art. 618-I). Julgado em 20-04-1982 Jurisprudência Mineira, Abril a Junho/82 - Vol. 86 - Pág. 99 EMFOR 439
Ementa
Em se tratando de execução fiscal contra sociedade, pessoa jurídica, não pode a Fazenda exigir o débito tributário, de cujo sócio o nome não consta do título executivo como co-responsável, sendo injurídico o seqüestro e penhora de seus bens.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
