TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
OUTORGA POR MUTUÁRIO A EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO — SE É VÁLIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, válida é a nota promissória emitida por pessoa jurídica, representando o mutuário, por força de cláusula contratual firmada com sociedade financeira, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal. Ao aspecto, cumpre trazer à colação a Súmula nº 2 "verbis": "É eficaz, em princípio, o mandato outorgado por usuário a sociedade financiadora de cartão de crédito, para emitir nota promissória". ( Ementário de Jurisprudência do TAC, vol. 1, pág. 7). - Seja como for, se o título acha-se inquinado de algum vício intrínseco, só através de embargos do devedor é dado ao Juiz apreciá-lo, não sendo lícito indeferir de plano a peça inicial, como feito no caso debatido nestes autos. Ac. de 12-10-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.055 N. da R.: No sentido do decidido no acórdão, em nenhum dos que compõem o repositório do EMFOR, se encontra referência ao aspecto potestativo da cláusula (art. 115 do Código Civil), nem aos artigos 1.288 e seguintes do Código Civil, dos quais se extrai o elemento confiança, como condição subjetiva da outorga. Principalmente, no momento exato em que passam a encontrar-se em litígio as partes, parece não mais existir a razão essencial e única do mandato. Por isso ficou expresso no V Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil que "é inválida a procuração outorgada por mutuário em favor da empresa pertencente ao grupo financeiro do mutuante para assumir responsabilidade de extensão não especificada, em títulos cambiais, figurando como favorecido o mutuante." (ANAIS, págs. 163/172). EMFOR 498
Ementa
Exeqüível é a nota promissória emitida por pessoa jurídica, em nome do mutuário, em razão de contrato firmado por este e a sociedade financeira.
