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j. 27/12/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 dez. 1983.

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Acórdão · 26/12/1983

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGURO OBRIGATÓRIO

CONVENIÊNCIA DO ACIDENTADO - RAZÕES SOCIAIS A SEREM CONSIDERADAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A competência em matéria acidentária não se encontra expressamente definida na Legislação específica e, assim, consoante dispõe o artigo 4º da Lei de Introdução ao código Civil (Decreto-Lei nº 4.657) de 4 de setembro de 1942 com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.238, de 1º de agosto de 1957, a questão deve ser decidida aplicando-se a analogia, os costumes e, ainda, os princípios gerais de direito. - Assim seria de se aplicar ao caso as regras, previstas no artigo 100 do Código de Processo Civil, referentes à competência territorial, mais precisamente, as constantes do inciso IV. - Ocorre que o artigo 5º da referida Lei de Introdução determina que na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. - Considerando que as ações acidentárias envolvem sempre questões sociais e que a lei específica objetiva atender, tais fins e, implicitamente, as exigências do bem comum, a solução deve se encaminhar segundo a conveniência do acidentado que fica manifestada com o ingresso da ação no Juízo que entende competente. - Resta salientar que esta opção, que se confere ao acidentado, não traz qualquer prejuízo ao réu agravante que, como sabido, é de âmbito nacional tendo, portanto, agências em todas as cidades do País. Julgado em 27-12-1983 Arquivo do Ementário Forense, TA/479 EMFOR 432

Ementa

A competência nas ações de acidente no trabalho é fixada na conformidade da conveniência do acidentado que pode optar entre o local do evento, do recolhimento ou do domicílio. - Silenciando a lei específica sobre a matéria, a solução é de ser buscada consoante dispõe o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e na conformidade do disposto no artigo 5o. da mesma Lei.