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re -, j. 22/10/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 22 out. 1981.

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Acórdão · 21/10/1981

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGURO OBRIGATÓRIO

SE ENVOLVE PROIBIÇÃO DE RECORRER NA CAUSA PRINCIPAL

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A despeito de tempestivo e oportunamente preparado, não conheço do recurso de apelação, e não conheço do apelo porque, na verdade, conforme se pode ver da sentença copiada a fls., reconhecera este julgado a proibição de a ré falar nos autos até a purgação do atentado (CPC atual, art. 881). A sentença prolatada nos autos da ação de atentado transitou em julgado, pois interposto recurso pela atentante, foi ele, o apelo, julgado deserto à falta de preparo na Primeira Instância. - Ora, reza o art. 881 do código de Processo Civil: "A sentença que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado". - No caso em apreço, a apelação interposta por E.A.S. não podia ter sido recebida pelo ilustre Magistrado "a quo", e não podia ser recebida porque, não purgado o atentado, à ré estava interdita a audiência nos autos, na forma do estatuído no dispositivo legal acima transcrito. Tal dispositivo é expresso no sentido de que as sanções legais contra a parte, acusada de atentar, são de três espécies: a) a volta da lide ao estado anterior do atentado; b) suspensão da causa principal; e, c) a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado. - No julgamento da ação ficou reconhecido o atentado praticado pela ré, isto é, uma inovação contra direito no curso da lide, e por isso não purgado o atentado, a apelação não podia ter sido recebida, como o fora, pelo digno Magistrado de Primeiro Grau de Jurisdição. - Em comentário ao art. 881 do vigente estatuto adjetivo, assim preleciona o ilustre Professor e Magistrado HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A proibição de falar refere-se ao processo principal e não impede que o vencido recorra da sentença cautelar que acolheu a ação de atentado. Com relação àquela causa, a interdição perdurará, enquanto não se der a purgação, privado o réu inclusive do direito de interpor recursos" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. Forense, vol. 5, pág. 382). - A Segunda Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça já teve oportunidade de examinar espécie quase idêntica, sendo relator o Desembargador Helvécio Rosenburg, já aposentado cuja ementa peço "vênia" para transcrever, pela excelência dos seus fundamentos: "Não purgando o atentado a que foi condenada, a parte fica interditada da audiência nos ulteriores termos do processo e impedida de recorrer contra decisão final da ação de manutenção de posse" (In "Jurisprudência Mineira", vol. 47, pág. 79). - ......................................................................................................... - Já se julgou, há muitos anos, na vigência do Estatuto Processual de 1939, que "Ao condenado por atentado, que não purga, fica interdita a audiência nos ulteriores termos processuais e, portanto, sem direito aos recursos" (in "O Processo Civil à Luz da Jurisprudência", A. DE PAULA, 1955/1956, pág. 32, nº 26.658... - ... Assim, ante o exposto, e em preliminar de julgamento, não conheço da apelação... Julgado em 22-10-1981 Jurisprudência Mineira, Vol. 84 - Pág. 69 EMFOR 432

Ementa

Trânsita em julgado a sentença prolatada na medida cautelar de atentado, e imposta ao condenado a proibição de falar nos autos da ação principal, referida interdição perdurará, enquanto não purgado o atentado, sendo vedado ao réu o direito de interpor recurso, naquela ação.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira