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RE ., j. 23/10/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE .. Julgado em 23 out. 1983.

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Acórdão · 22/10/1983

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGURO OBRIGATÓRIO

COBRANÇA DE TRIBUTO - QUANDO NÃO SE REFERE À ILEGITIMIDADE EM TESE DO TRIBUTO

Recurso
RE .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A empresa alegou coisa julgada trazendo aos autos duas decisões em mandado de segurança ambas de 1969. - Essas decisões se referem à cobrança do tributo em exercício determinado, não podendo projetar-se sobre feitos futuros qual a que resultasse de ação declaratória. - A coisa julgada, na espécie, nada alcança além do exercício para o qual foi concedida a segurança. - Vem a propósito o entendimento do professor ISAAC PEREIRA DA SILVA, abonado nesta Casa pelo Ministro RODRIGUES ALCKMIM, no RE nº. 83.225 - SP (RTJ 83/439): "... A delimitação objetiva da coisa julgada está no conteúdo da relação jurídica que foi controvertida e julgada. A relação obrigacional surgiu com o fato gerador da obrigação tributária principal mas se extingue juntamente com o crédito dela decorrente, visto que tem por objetivo o pagamento do tributo devido (CTN, art. 113, § 1º). Vitorioso o contribuinte, a decisão judicial trânsita em julgado extingue o crédito (CTN., art. 156, X), mas, evidentemente, o crédito decorrente da relação tributária material, que foi controvertida e julgada." - Daí, a possibilidade de se discutir a exigibilidade do tributo em outras ações, referentes a outros exercícios. - No caso em exame, a inteligência melhor da Súmula nº 239 (*), prestigiada pelo Ministro ALCKMIN no precedente, desautoriza o acórdão impugnado. - Destaco, mais, o recente julgamento dos RREE nº 100.126-7 - PR - relatado pelo Ministro MOREIRA ALVES - e 99.458-1 - SP de que fui relator, em cuja ementa se lê: "Coisa Julgada Matéria Tributária. Sentença preferida em execução fiscal, não faz coisa julgada quanto à ilegitimidade, em te se, da cobrança de certo tributo, visto que, por sua naturalidade, esse processo diz respeito estrito aos exercícios discutidos nos próprios autos." - Conheço do recurso pela letra "d" da licença constitucional, e lhe dou provimento, para que o Tribunal de origem, afastada a preliminar de coisa julgada, decida sobre este executivo fiscal. Julgado em 23-10-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1984 - Vol. 108 - Pág. 404 (*) "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores." ("Ementário Forense", nº 194, t. IMPOSTO, st. COBRANÇA DECLARADA INDEVIDA). EMFOR 432

Ementa

Sentença proferida em mandado de segurança não faz coisa julgada quanto à ilegitimidade, em tese, da cobrança de certo tributo, visto que a concessão do "writ" diz respeito estrito à cobrança típica do tributo em exercício determinado.

Nota da redação

RTJ