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j. 14/12/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 dez. 1983.

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Acórdão · 13/12/1983

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGURO OBRIGATÓRIO

QUANDO OCORRE POR NECESSIDADE IMPREVISTA E URGENTE DO COMODANTE E A DESOCUPAÇÃO ESPONTÂNEA PELO COMODATÁRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No mérito, contudo, merece reforma a sentença de primeira instância. - Em hipótese, em tudo semelhante, à presente, a E. 6ª Câmara Cível decidiu corretamente: "Como se recolhe do processo, o autor, ora apelado, ocupava o imóvel a título de comodato, contrato que se sabe é unilateral, gratuito e temporário. Pelo que se vislumbra dos autos o comodato não foi celebrado com prazo certo, pelo que, o teor da regra do artigo 1.250 do Código Civil, deve ser visto como deferido pelo prazo necessário ao uso concedido. Como dispõe a segunda parte do artigo 1.250 do Código Civil, o comodante só pode suspender o uso do imóvel, antes de findo o prazo convencionado salvo necessidade imprevista e urgente. No caso dos autos, repita-se, o comodato não foi celebrado com prazo certo, e, a ré teve urgente necessidade de por fim ao comodato, para poder proceder as obras de reforma e remodelação no prédio. Como ensina o magistério de CARVALHO SANTOS: "Se as circunstâncias são de tal sorte que autorizem o rompimento do contrato, o juiz pode fazê-lo em favor do comodante. A razão da regra é a presunção de que ninguém se obriga a fazer um favor com próprio prejuízo. Daí presumir-se sempre que o contrato foi feito sob a cláusula tácita: o empréstimo terminará logo tenha necessidade urgente da coisa o comodante" (autor citado. Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XVII, pág. 405). - Nessas condições, configurada a hipótese de necessidade imprevista e urgente, disciplinada no artigo 1.250 do Código Civil, e tendo o comodatário desocupado espontaneamente o imóvel, parece claro que o comodato se rompeu, ficando, assim, o contrato extinto. - É verdade que, segundo noticiam os autos, a ré teria prometido dar novamente o imóvel, já remodelado, em uso à autora. - Ocorre, que, como realçou o próprio autor, tal uso seria então sob condições, não constituindo mais comodato. - Aliás, mesmo que a hipótese fosse de promessa de comodato, faleceria "legitimatio" ao autor para via de proteção possessória, reclamar o cumprimento da promessa desatendida, pois não se alcança como se poderia vislumbrar esbulho, na atitude do proprietário que por conveniência sua, não quer perpetuar comodato concedido e já extinto, desde a devolução espontânea ao mesmo proprietário do imóvel emprestado. - Em face do exposto, o fato do "dominus", no exercício regular do seu direito, não ter querido renovar o contrato de empréstimo gratuito de imóvel de sua propriedade (comodato), evidentemente não configura esbulho, de molde a justificar a tutela possessória. - A ação, portanto, é improcedente, não assistindo como de fato, não assiste ao A. o direito que invoca (...). Julgado em 14-12-1983 Arquivo do Ementário Forense, TA/477 EMFOR 432

Ementa

Rompe-se o comodato por necessidade imprevista e urgente do comodante e a desocupação espontânea do imóvel pelo comodatário. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).