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STF, RE 79.156, j. 24/06/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 79.156. Julgado em 24 jun. 1983.

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Acórdão · 23/06/1983

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGURO OBRIGATÓRIO

SE A ELE PREFERE O HIPOTECÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Recurso
RE 79.156
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A questão posta no extraordinário reside em saber-se se o crédito hipotecário da Caixa Econômica Federal constituído anteriormente a crédito tributário do Estado prefere ou não a este. - A jurisprudência desta Corte, como aliás anotado no r. despacho do eminente Ministro MÁRCIO RIBEIRO que, com tanto destaque, em profícua administração, presidiu o Eg. Tribunal Federal de Recursos aludiu, com propriedade, à orientação que havia no Supremo Tribunal Federal no referente à matéria em debate. - O extraordinário não é de ser conhecido ante a jurisprudência deste Tribunal sobre o ponto em relevo inclusive pelo Plenário em mais de uma oportunidade. - Ao ensejo do julgamento do RE nº 79.156 - SP e em que foi invocado, ao que tudo indica, como divergente, exatamente o mesmo - ou idêntico - acórdão da C. 6ª Câmara do Tribunal de Alçada de São Paulo, agora trazido a confronto, a decisão foi contrária à então recorrente, Caixa Econômica Federal, sendo esta a ementa do respectivo acórdão: "Concurso de preferência. Crédito fiscal esta contrária à então recorrente, Caixa Econômica Federal autarquia transformada em empresa pública, não se sobrepõe ao crédito fiscal do Estado. Concurso de preferência indeferido. Recurso extraordinário conhecido e não provido." (RTJ 82/786). - E nos ERE nº 80.274, também julgamento do Plenário, a ementa do respectivo acórdão bem reflete os fundamentos precípuos que o fundamentaram: "Lei nº 5.172/1966, arts. 183 a 193. O crédito tributário e o seu privilégio. A sede jurídica desta matéria está nas referidas normas especiais, qu e lhe conferem a preeminência que afasta-a do crédito real previsto nas regras do Código Civil. Privilégio de crédito tributário do Estado membro sobre o hipotecário da empresa pública. Estado de São Paulo versus Caixa Econômica Federal. O primeiro tem preferência sobre o segundo. Embargos de divergência opostos pela referida empresa e não conhecidos pelo STF." (RTJ 81/467). - Na conformidade da jurisprudência espelhada no enunciado da Súmula nº 286 (*), "Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". É o que no caso ocorre. - Pelo exposto, não conheço do recurso. - É o meu voto. Julgado em 24-06-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1984 - Vol. 107 - Pág. 1.001. (*) In "EMENTÁRIO FORENSE" Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA. EMFOR 432

Ementa

O privilégio do crédito tributário, embora estadual, sobre o crédito real, previsto no Código Civil, tem sede no Código Tributário Nacional (artigos 183/193). - Assim, tem preferência o crédito tributário de Estado-membro sobre o crédito hipotecário de que é titular a Caixa Econômica Federal, embora empresa pública.

Nota da redação

RTJ