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ELEMENTO A SER CONSIDERADO COMO CONDIÇÃO DO DIREITO, j. 06/06/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 jun. 1984.

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Acórdão · 05/06/1984

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGURO OBRIGATÓRIO

ATIVIDADES DOMÉSTICAS — ELEMENTO A SER CONSIDERADO COMO CONDIÇÃO DO DIREITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Assim decidem, integrando neste o relatório..., porque, ao ver do Grupo, afigura-se acertado o entendimento, adotado pela douta maioria da C. 7ª Câmara Cível, no sentido de que a concubina só faz jus a indenização por serviços domésticos quando os autos demonstram que, embora podendo, o companheiro não mantinha empregada, beneficiando-se por essa forma, dos serviços prestados pela amásia, como se serviçal fosse. - Se se trata de casal com poucos recursos, os serviços prestados pela concubina devem ser considerados como colaboração à vida em comum, sem direito à indenização pelas tarefas desempenhadas. - Por outras palavras: só se deve conceder indenização quando fica demonstrado que o varão serviu-se da companheira, explorando os seus serviços. - Esta, porém, não é a espécie dos autos. Julgado em 06-06-1984 Arquivo do Ementário Forense, TJ/480 EMFOR 432

Ementa

É acertada a decisão que entende que a concubina só faz jus a indenização por serviços domésticos quando fica demonstrado que o companheiro podia manter empregada e não o fazia, beneficiando-se assim do trabalho da concubina, como se esta fosse sua serviçal. - Tratando-se de casal humilde e de poucos recursos, os serviços prestados pela concubina são considerados como colaboração ao amásio para suprir as necessidades do lar, sem direitos à indenização.