RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO OBRIGATÓRIO
DEPÓSITO ELISIVO DO PEDIDO - QUANDO CABE
- Recurso
- Apelação Cível 9.092
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A apelante requereu a falência da Recorrida, com base no art. 1º, § 3º, da Lei Falimentar. - A Suplicada procedeu ao pagamento da quantia, apurada pelo Contador, e a sentença... julgou extinto o processo. - A Suplicante apresentou tempestiva apelação, argumentando não haver sido procedida à correção monetária; nem imposta a condenação da Suplicada em honorários. - A Curadoria de Massas entendeu não caber o pagamento da correção monetária, nem de honorários, e a Procuradoria Geral da Justiça não dever ser conhecido o recurso, uma vez que a Apelante antes da interposição do recurso procedera ao levantamento do depósito, configurando-se, então, a hipótese do art. 503 e parágrafo único, do C.P.C., como já decidira esta Câmara na Apelação Cível 9.092, de que foi Relator o Eminente Des. GRACCHO AURÉLIO; e se conhecido, opinou pelo não provimento, como opinara a Curadoria. - Se a princípio ficamos impressionados com o acórdão citado pela Procuradoria, daí não conhecemos do recurso, após ouvirmos os votos dos Emitentes Desembargadores NARCIZO PINTO e JOSÉ CARLOS B. MOREIRA, chegamos à conclusão de que o levantamento da quantia depositada não se caracterizaria com a aquiescência tácita, prevista no parágrafo único do art. 502, do C.P.C., uma vez que ela só pode decorrer de fatos ou atos inconciliáveis com o ânimo de recorrer; o que não se vislumbraria, na espécie, uma vez que a quantia levantada não se referia, a correção monetária, nem a honorários advocatícios, e a impugnação se restringiu a esses pontos, isto é, à importância que se acresceria, a que fora levantada, sem que as respectivas origens se confundam. - Acrescente-se que tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto este Tribunal, conforme subsídios que nos foram gentilmente fornecidos pelo Des. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, têm decidido, que deve ser clara a vontade da parte de conformar-se com o julgamento e que, na dúvida, como ocorre no caso presente, não se deve admitir a aceitação - S.T.F., R.E. 87.188, RTJ 81/993; e T.J.R.J., Ap. Cível 9.402, RT 532/205. - Assim, reformulamos nosso voto para acompanharmos a doutra maioria, entendendo, a concluir, que não se caracteriza a aquiescência tácita prevista em lei. - Quanto ao mérito, a pretensão do Apelante merece provimento. - A Lei 6.899/81 é clara, no sentido de determinar a correção monetária de qualquer débito, resultante de decisão judicial, e outra não é a que julga e aprecia pedido de elisão de falência. - As dúvidas, relativas ao não cabimento da correção monetária na falência, não existem - obviamente - na fase preliminar a que se refere este processo, eis que ainda não decretada a falência, tendo sido proferida a decisão em procedimento pré-falimentar. - Relativamente ao início da correção é de aplicar-se o § 1º, do art. 1º, da Lei 6.899, de 08-04-81; pois, a cobrança era de título de dívida líquida e certa. - Os honorários - também - são cabíveis. A Suplicada é parte vencida e a decisão proferida colocou fim no processo. Eles devem ser arbitrados em 20% do valor do débito, após a imprescindível correção, considerando-se ser de Cr$654.265,00, a quantia originalmente cobrada. Julgado em 12-06-1984 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.292 EMFOR 432
Ementa
Cabe a correção monetária, em relação ao débito cobrado no pedido de falência, desde que ocorra o depósito elisivo, bem assim a condenação nas penas da sucumbência, por ser decisão judicial a que aprecia a elisão da falência.
Nota da redação
RTJ
