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Apelação 24.807., j. 07/05/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 24.807.. Julgado em 7 maio 1984.

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Acórdão · 06/05/1984

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGURO OBRIGATÓRIO

ATÉ QUANDO SE INCORPORAVAM AOS VENCIMENTOS

Recurso
Apelação 24.807.
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A ilustrada Procuradoria da Justiça, reconhecendo, em seu parecer (...) , a divergência, entendeu que os vencimentos-base sofreram periódicos aumentos por triênio de efetivo exercício até a promulgação do Decreto-lei nº 100, de 08-08-1969, a partir da qual a progressão horizontal passou a ser disciplinada como vantagem pessoal (art. 144, inc. IX). Nesse sentido tinha-se firmado a jurisprudência da E. 8ª Câmara Cível, como expressa em acórdãos nas Apelações Cíveis ns. 8.368, 17.575 e 17.576 e decidiu a E. 4ª Câmara Cível na Apelação nº 24.807. Firmou-se, assim, o entendimento do ilustre órgão do Ministério Público no sentido de que deve ser incorporado ao vencimento-base, por triênio de exercício, a vantagem da progressão horizontal concedida pelo art. 16, § 1º da Lei estadual nº 14, de 24-10-60, norma depois ratificada pelo art. 52 da Lei nº 1.163, de 12-12-66, até o advento do Decreto-lei nº 100, de 08-08-69, passando a incidir sobre os vencimentos decorrentes desses benefícios as vantagens futuras. - A E. Seção Cívil reconheceu, por unanimidade de votos, a divergência aludida, mas, quanto ao mérito, os ilustres Desembargadores BEZERRA CÂMARA, relator e BASILEU RIBEIRO FILHO mantiveram a orientação que tinham adotado na E. 6ª Câmara Cível e aderiram a seus doutos votos os nobres Desembargadores FERREIRA PINTO e EMERSON PARENTE. - A maioria firmou a interpretação do direito em causa no sentido do que tinha sido antes decidido pelas 3ª e 8ª Câmaras Cíveis. O relator designado, referindo-se a seus anteriores pronunciamentos na 8ª Câmara Cívil e às dout as sentenças juntas por cópia nos autos, votou no sentido de que a Súmula assim ficasse redigida: "Até o advento do Dec.-lei, nº 100, de 08-08-69, incorporava-se ao vencimento-base pelo art. 16, § 1º da Lei estadual nº 14, de 24-10-60 e ratificada pelo art. 52 da Lei nº 1.163, de 12-12-66". A maioria, a cujo voto passou depois a aderir o julgador que veio a ser designado para o acórdão aprovou a redação da Súmula em síntese ainda mais, apresentada nestes termos: "Até o advento do Dec.-lei nº 100, de 1969, os triênios incorporavam-se aos vencimentos". - Como se verifica, a reconhecida divergência se manifestou em torno da interpretação do art. 16, § 1º da Lei estadual nº 14, de 24-10-60, norma ratificada pelo art. 52 da Lei nº 1.163, de 1966, mas depois revogada pelo Dec.-lei nº 100, de 08-08-1969. Entendeu a maioria que até o advento do Dec.-lei nº 100 ao vencimento-base inicial se adicionavam aumentos periódicos consecutivos por triênio de efetivo exercício, como declarado no art. 16, § 1º da Lei nº 14 e ainda mais explicitado, com ratificação expressa, no art. 52 da Lei nº 1.163. E tanto assim determinava, claramente, a legislação então vigente, que foi preciso, para mudar o sistema de incorporações até então consagrado, editar o Dec.-lei nº 100, de 1969, que, no art. 144, IX, passou a disciplinar a progressão horizontal como vantagem pessoal, mas com outra redação, que expressamente excluiu a incorporação até então concedida. Nessa nova redação passou a lei a referir-se a "vencimentos", não mais a "vencimentos-base" e deixou de mencionar "aumentos periódicos consecutivos por triênios de efetivo exercício". - Seria fastidioso e desnecessário, pois já muito debatida a matéria neste E. Tribunal de Justiça, repetir o que longa e detidamente demonstraram, em excelentes sentenças cujas cópias estão juntas aos autos (...) os ilustres Drs. SERGIO CAVALIERI FILHO e DAVID MUSSA, este notável e saudoso Juiz desgraçadamente roubado ao colégio de m agistrados fluminense, ao qual ainda teria muito a prestar em saber, bom senso, constante dedicação ao trabalho e indesviável correção. sem qualquer restrição ao alto e brilhante entendimento expresso nos doutos vencidos, entendeu a maioria, nesta E. Seção Cívil, como exaustivamente demonstrado naquelas sentenças, que a partir da promulgação da Lei nº 14, de 1960 e até o advento do Dec.-lei nº 100, de 1969, incorporava-se ao vencimento-base, por triênio de exercício, a vantagem da progressão horizontal. - Aprovou a E. Seção Cível, à vista do exposto, a seguinte Súmula, em redação mais resumida do que a proposta pelo relator designado, que por razões de ordem prática, a ela aderiu: "até o advento do Dec.-lei nº 100, de 1969, os triênios incorporavam-se aos vencimentos". Julgado em 07-05-1984 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR BEZERRA CÂMARA (Relator): - O Relator, signatário do presente voto divergente, recorda-se de ter funcionado como

Ementa

A partir da promulgação da Lei estadual nº 14, de 1960 e até o advento do Dec.-lei nº 100, de 1969, incorporava-se ao vencimento-base, por triênio de exercício, a vantagem da progressão horizontal. - Foi aprovada, em consequência, Súmula assim expressa: "Até o advento do Dec.-lei nº 100, de 1969, os triênios incorporavam-se aos vencimentos."