RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO OBRIGATÓRIO
SE VALE A FEITA A FAVOR DE HERDEIRO OU LEGATÁRIO JÁ FALECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O despacho agravado entendeu ser desinfluente o fato de a herdeira beneficiária já ser falecida no momento da ratificação, porquanto não foi ela que renunciou à herança. O ex-esposo é que renunciou os seus direitos, isto é, abriu mão de sua parte em favor de sua ex-mulher. - A renúncia da herança, dispõe a segunda parte do art. 1.581 do Código Civil, deverá constar, expressamente, de escritura pública, ou termo judicial. Portanto, o ato que consuma a renúncia se traduz num daqueles mencionados na lei, e só a partir dele é que se tem tal renúncia como efetivada. Antes disso, manifestação do herdeiro no sentido de repudiar a herança não é considerada. - Mas a renúncia propriamente dita, também chamada extintiva, é somente aquela que feita é incondicionalmente, em que o renunciante, em verdade, nada transfere a ninguém, abre mão, tão somente, de seu direito, e aquele que o substitue nada recebe dele, mas sim, por força de lei. A renúncia não se considera transmissão da propriedade, dádiva, liberdade, ou doação; dela não resulta, pois, as conseqüências jurídicas e fiscais daqueles atos; o renunciante é considerado como se não existisse, ou melhor, como se não houvesse herdado, nem tivesse sido contemplado em testamento. - Mas a renúncia de que se cuida, feita expressamente em favor da ex-mulher do renunciante, não de todos os co-herdeiros, importa em adição; resulta uma liberdade, visto que transmitem a outrem, a título gratuito, direitos hereditários. É a chamada renúncia translativa, que obviamente pressupõe a existência do contemplado por ocasião de sua efetivação. - Desse modo, se quando tomada por termo a renúncia, em 31 de maio de 1983, já havia falecido a beneficiária dessa re núncia, falecimento que ocorreu em 21 de maio do mesmo ano, foi ela, como ato de alienação, inócua, por inexistência do alienatário. Julgado em 29-05-1984 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.290 EMFOR 432
Ementa
A renúncia à herança depende de escritura pública, ou termo judicial, e sendo em favor de algum co-herdeiro ou co-legatário, de natureza translativa, não vale se o beneficiário já for falecido.
