TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES
Em revisão editorial
OUTORGA A EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO DA MUTUANTE — SE É LEGÍTIMA
- Recurso
- Apelação 15.981
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A controvérsia enfrentada nestes autos não é nova. Repete a surrada discussão sobre a eficácia da cambial emitida e avalizada por procurador constituído em cláusula de contrato bancário, onde são inseridos poderes de representação do mutuário para a emissão e aval de título de valor correspondente ao débito não honrado. - Vale repetir, por oportuno, o que sobre a questão já disse o eminente Desembargador RAUL QUANTEL, quando honrado deste Tribunal, nos autos da Apelação nº 15.981, versando sobre hipótese semelhante, defendeu a validade de títulos constituídos nestas circunstâncias. - Após esclarecer que o entendimento jurisprudencial desta Casa, há muito vem admitindo a legalidade do mandato e do título, já havendo, inclusive Súmula a respeito, a de nº 2, asseverou: "Pouco importa que o procurador seja da confiança da financeira e integrante de seu grupo empresarial. Se houver excesso ou desvio no desempenho do mandato, caberá ao devedor alegá-lo em embargos à execução que for instaurado. O que não se pode é negar executividade à nota promissória formalmente perfeita, indeferindo-se a inicial de execução antes mesmo de qualquer alegação do devedor, na suposição, data venia, gratuita, de que o exercício de representação se teria verificado em detrimento do mandante." - Não bastasse este inquestionável exercício da lógica jurídica, deve ser acentuado, ainda, que o raciocínio desenvolvido na decisão impugnada constitui uma verdadeira ofensa ao princípio geral de direito, que veda o enriquecimento sem causa. Pois, infundadamente, proteja o mutuário das consequências de sua inadimplência, em detrimento do patrimônio da empresa financeira, que lhe emprestou dinheiro. - Cumpre relevar, por derradeiro, que, no caso em exame, em verdade, o título executivo é o contrato de empréstimo, já que a nota promissória a ele vinculada, é mero instrumento através do qual se fez a liquidação do induvidoso crédito do exequente. - Assim, por estes fundamentos, reforma-se o julgamento para os fins no início revelados. Ac. de 23-02-1989 Arquivo do EMFOR - TA/2.192 EMFOR 519
Ementa
É eficaz no contrato de empréstimo a cláusula de outorga de mandato ao próprio credor, conferindo-lhe poderes para, representando o mutuário, aceitar e avaliar cambiais representativas do débito. - Os títulos emitidos nestas condições, desde que, formalmente perfeitos e acompanhados dos contratos, devem ser admitidos como títulos executivos extrajudiciais. - Assim, somente através de embargos de devedor, será possível a dedução da alegação de irregularidade no desempenho do mandato.
