RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO OBRIGATÓRIO
EXERCÍCIO PELA MÃE TITULAR DO PÁTRIO PODER — QUANDO DISPENSA QUALQUER INSTRUMENTO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O curador "ad litem" do agravante, réu numa ação de investigação de paternidade que era originariamente, ação de alimentos e passou a investigatória, por uma ordem judicial ilegítima - pois que ao Juiz não poderia dar-se prerrogativa de obrigar o autor a mudar sua pretensão viável e recebida pacificamente em lei - o Curador, repete-se, agrava de instrumento porque o autor, menor impúbere, é representado por sua mãe B.R.C., sem que se tenha oferecido aos autos um denominado "instrumento de representação". A representação "ad processum" está regular, porque nomeado advogado dativo ao menor impúbere. - Há redondo equívoco do Curador agravante. A representação "substantiva" do menor impúbere, na pessoa de sua mãe, que titula o pátrio poder, prescinde de qualquer instrumento específico de representação. Opera-se esta "ex vi legis". Trata-se de representação legal. O Prof. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA explica que há uma idéia essencial na representação legal: "o representante procede, atua, emite vontade em nome do representado que é quem se torna obrigado ou adquire direitos" e necessita, para assim proceder, de estar investido de um "poder". O poder de representação que vem da lei "pois somente o tem o representante para proceder "nomine alieno" naqueles ordenamentos jurídicos em que é admitida e nos limites em que é tolerada tal atuação. Mais: "dá-se a representação legal quando o poder emana diretamente da determinação legislativa". E cita, como casos expressivos desta representação, os dos menores de 16 anos, loucos, os surdos-mudos - enfim os incapazes do art. 5º do Código Civil. Os representantes emitem a própria vontade no lugar daqueles que a não podem declarar (Instituições de Direito Civil, vol. I, nº 106, pág. 538, 5ª ed., 2ª tiragem). - O instrumento de representação vem da certidão de nascimento, que o representante é o pai ou a mãe, no exercício do pátrio poder. Se há tutela ou curatela, a prova do compromisso legal é essencial. Mas não há, naqueles casos de representação paterna ou materna, um instrumento específico, afora os casos, p. ex., de disposição ou alienação de bens ou de outros expressamentes exigidos em lei. - Negaram provimento ao agravo. Julgado em 16-11-1981 Jurisprudência Mineira. Vol. 84 - Pág. 34 EMFOR 432
Ementa
A representação substantiva do menor impúbere, na pessoa de sua mãe, que titula o pátrio poder, prescinde de qualquer instrumento específico de delegação. Esta se opera "ex vi legis".
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
