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apelação ., j. 03/12/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 3 dez. 1981.

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Acórdão · 02/12/1981

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGURO OBRIGATÓRIO

SE VALE A QUE SE BASEIA NA CLANDESTINIDADE DA OBRA DOS NUNCIANTES

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Instruiu o A. a petição inicial com fotografias das fendas existentes em sua casa. A resposta não as contestou. - A demonstração pericial realizada deixou claro que as trincas foram causadas pela obra dos recorrentes. Respondendo à pergunta do zeloso Juiz "a quo" sobre se o prédio dos nunciados causou danos ao dos nunciantes, responderam unanimente os "experts": "Sim. Inúmeras trincas diagonais e verticais, tanto nas paredes que fazem divisa com o nunciado, ..., como nas paredes transversais à divisa e ainda na laje de forro. - Ficaram assim demonstrados o prejuízo, a ação dos apelantes e a relação de causa e efeito entre esta e aquele. reuniram-se, assim, os requisitos da obrigação de indenizar. - Em várias outras respostas dos laudos, a trilogia é igualmente demonstrada. - Aduzem os apelantes ser clandestina a obra dos apelados, eis que "não tinham planta, nem aprovação da Prefeitura, nem pagaram INPS". - A alegação, se verdadeira, não os ajuda. A uma, porque não tem legitimidade para esta arguição, que só compete ao Poder Público; a duas, porque a clandestinidade de uma obra não autoriza que danos lhe sejam causados por prédio vizinho em construção... - Negaram provimento à apelação. Julgado em 03-12-1981 Jurisprudência Mineira, Vol. 84 - Pág. 178 EMFOR 432

Ementa

A alegação de que os nunciantes construíram obra clandestina não aproveita aos nunciados. A uma porque estes não possuem legitimidade para esta arguição, que é da competência do Poder Público; as duas porque a clandestinidade de uma obra não autoriza que danos lhe sejam causados por prédio em construção.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira