RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO OBRIGATÓRIO
SE VALE A QUE SE BASEIA NA CLANDESTINIDADE DA OBRA DOS NUNCIANTES
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Instruiu o A. a petição inicial com fotografias das fendas existentes em sua casa. A resposta não as contestou. - A demonstração pericial realizada deixou claro que as trincas foram causadas pela obra dos recorrentes. Respondendo à pergunta do zeloso Juiz "a quo" sobre se o prédio dos nunciados causou danos ao dos nunciantes, responderam unanimente os "experts": "Sim. Inúmeras trincas diagonais e verticais, tanto nas paredes que fazem divisa com o nunciado, ..., como nas paredes transversais à divisa e ainda na laje de forro. - Ficaram assim demonstrados o prejuízo, a ação dos apelantes e a relação de causa e efeito entre esta e aquele. reuniram-se, assim, os requisitos da obrigação de indenizar. - Em várias outras respostas dos laudos, a trilogia é igualmente demonstrada. - Aduzem os apelantes ser clandestina a obra dos apelados, eis que "não tinham planta, nem aprovação da Prefeitura, nem pagaram INPS". - A alegação, se verdadeira, não os ajuda. A uma, porque não tem legitimidade para esta arguição, que só compete ao Poder Público; a duas, porque a clandestinidade de uma obra não autoriza que danos lhe sejam causados por prédio vizinho em construção... - Negaram provimento à apelação. Julgado em 03-12-1981 Jurisprudência Mineira, Vol. 84 - Pág. 178 EMFOR 432
Ementa
A alegação de que os nunciantes construíram obra clandestina não aproveita aos nunciados. A uma porque estes não possuem legitimidade para esta arguição, que é da competência do Poder Público; as duas porque a clandestinidade de uma obra não autoriza que danos lhe sejam causados por prédio em construção.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
